Resolução STJ nº 3 de 26/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2005
Dispõe sobre a convocação de desembargadores estaduais e federais para atuarem como auxiliares no julgamento de processos distribuídos aos Ministros.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, art. 21, XX, ad referendum, resolve:
Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional e quando o acúmulo de processos o exigir, poderá convocar desembargadores estaduais e federais para atuarem, na condição de Ministros Adjuntos, por tempo determinado, como auxiliares no julgamento de processos distribuídos aos Ministros.
Art. 2º A convocação de que trata o art. 1º será feita por ato do Presidente do Tribunal, mediante indicação do Ministro interessado acompanhada de exposição circunstanciada sobre a conveniência e oportunidade da medida.
Art. 3º O desembargador convocado não participará da distribuição dos processos do Tribunal, cabendo-lhe examinar os recursos especiais e os agravos de instrumento que o Ministro Relator designar.
§ 1º Os processos atribuídos ao desembargador convocado, na forma prevista no caput deste artigo, serão julgados pela respectiva Turma.
§ 2º O julgamento dos feitos atribuídos ao desembargador convocado será realizado após concluída a pauta do respectivo Ministro Relator.
§ 3º Incumbirá ao Ministro Relator a redação do acórdão nos processos apreciados pelo desembargador convocado e, se vencido, ao Ministro que proferiu o voto condutor da decisão.
Art. 4º Os impedimentos legais serão igualmente observados quando do repasse dos processos ao convocado.
Art. 5º No desempenho de suas funções, o desembargador convocado contará com o necessário apoio do gabinete do Ministro Relator.
Art. 6º O desembargador convocado não perceberá diferença ou vantagens correspondentes ao cargo de Ministro, sendo-lhe devidas despesas de locomoção, diárias para gastos de hospedagem e alimentação e uma passagem aérea de ida e volta à sede de origem a cada mês, em caso de deslocamento de Tribunal situado fora do Distrito Federal.
Parágrafo único. As diárias de que trata o caput deste artigo serão fixadas por ato do Presidente.
Art. 7º Na ocorrência de motivo justificado, o desembargador convocado poderá ser dispensado e substituído por outro, que assumirá os processos a ele atribuídos.
Art. 8º Enquanto convocado, o desembargador não poderá gozar férias regulamentares, salvo se coincidentes com o período de férias coletivas dos Ministros do Tribunal.
Parágrafo único. No período de férias coletivas dos Ministros, o desembargador ficará liberado das funções para as quais foi convocado.
Art. 9º As situações não previstas nesta resolução serão decididas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL