Resolução CONSEA nº 3 de 07/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2005

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a apreciação de matérias pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 2º do Decreto nº 5.079, de 12 de maio de 2004, e visando regulamentar o disposto na Portaria nº 960 - Casa Civil/PR, de 10 de dezembro de 2004, e

Considerando ser o CONSEA um órgão de assessoramento do Presidente da República; e

Considerando, finalmente, a necessidade de normatizar os procedimentos para apreciação de matérias pelo CONSEA, de forma a garantir o amplo debate e a buscar a construção de consensos entre as posições das representações da sociedade civil e governamentais que integram o Conselho,

Resolve:

Art. 1º As decisões colegiadas do CONSEA estarão expressas nos seguintes instrumentos:

I - Resolução, quando se tratar de deliberação sobre diretrizes, políticas, planos de ação, projetos e regimento interno do CONSEA, e ainda sobre estratégias de articulação e mobilização dos conselhos regionais, estaduais e municipais e sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

II - Recomendação, quando se tratar de proposição relativa à legislação ou iniciativas legislativas e às diretrizes, programas, projetos e ações do Governo Federal, Empresas, Universidades, Entidades e ONGs voltados à segurança alimentar e nutricional.

§ 1º As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas em ordem distinta.

§ 2º As Resoluções do CONSEA aprovadas pela Plenária, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 2º A apreciação de matérias pelo CONSEA obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - A matéria a ser submetida à deliberação do CONSEA deverá ser encaminhada previamente ao seu Presidente, que decidirá, em conjunto com o Secretário, acerca da inclusão do item na pauta da Plenária subseqüente, devendo a pauta ser submetida à aprovação pelos conselheiros no início da sessão;

II - A matéria será analisada previamente pela Câmara Temática, Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho afeto ao tema, que elaborará parecer técnico e, quando for o caso, minuta de Recomendação ou Resolução para discussão e deliberação;

III - A minuta será encaminhada ao Presidente do CONSEA para inclusão na pauta previamente à realização da Plenária na qual será apreciada, para distribuição antecipada aos Conselheiros;

IV - O Coordenador da Câmara Temática, Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho responsável pela matéria apresentará o parecer e a minuta de Recomendação ou Resolução ao Plenário do CONSEA, que deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único. Será retirada de pauta a proposta para a qual não tenha sido apresentado previamente o parecer e a minuta de Recomendação ou Resolução, quando for o caso, ressalvado o disposto no art. 5º

Art. 3º Visando atender às solicitações de manifestação do CONSEA acerca das parcerias entre o Governo Federal, órgãos públicos ou ONGs a projetos na área de segurança alimentar e nutricional, o CONSEA instituirá Grupo de Trabalho, o qual ficará responsável pela análise dos projetos e pela elaboração de parecer para deliberação em Plenária, obedecidos os demais dispositivos do art. 2º.

§ 1º Poderá ocorrer a participação de proponentes de projetos na discussão em Plenário do CONSEA, visando oferecer esclarecimentos, os quais poderão ser solicitados também ao Ministério, órgão ou entidade do Governo Federal responsável pela proposta.

§ 2º O Presidente do CONSEA poderá decidir ad referendum do CONSEA, no caso das consultas referidas no caput, devendo a mesma ser apresentada na primeira Plenária subseqüente.

Art. 4º A deliberação de matérias pelo CONSEA obedecerá a seguinte seqüência:

I - o Presidente do CONSEA introduzirá o item e dará a palavra ao Coordenador da Câmara Temático, Comissão Permanente ou Grupo de Trabalho responsável pela matéria, que apresentará o parecer e fará a leitura da minuta de Resolução ou Recomendação;

II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer conselheiro apresentar emendas por escrito, com as devidas justificativas;

III - Encerrada a discussão, o Presidente verificará a existência de consenso entre os Conselheiros, caso em que a Resolução ou Recomendação será considerada aprovada;

IV - Caso não seja possível o consenso, o Presidente submeterá as posições divergentes à votação e receberá as justificativas em separado e por escrito dos Conselheiros que desejarem apresentá-las.

Parágrafo único. As intervenções durante a discussão das matérias no CONSEA deverão ter duração de três minutos, podendo ser esse limite de tempo ampliado por decisão da maioria dos presentes na Plenária.

Art. 5º Excepcionalmente, poderá ser apreciada matéria não analisada pelas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou Grupos de Trabalho ou não constante da pauta, desde que apresentada pelo Presidente ou pelo Secretário do CONSEA ou mediante solicitação encaminhada previamente e aprovadas pela Plenária.

Art. 6º É facultado aos Coordenadores das Câmaras Temáticas e Comissões Permanentes solicitar a retirada de pauta, devidamente justificada, de matéria afeta à instância que coordena e que não tenha sido analisada por ela.

Parágrafo único. A matéria retirada de pauta será incluída, obrigatoriamente, na pauta da Plenária subseqüente, obedecidos os procedimentos previstos nos arts. 3º e 4º, conforme o caso.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

FRANCISCO MENEZES

Presidente do Conselho