Resolução CIT nº 3 de 29/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005

Dispõe sobre a referência para identificação dos municípios e localidades brasileiras em que ocorrem o fenômeno da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.

A Comissão Intergestores Tripartite/CIT, em reunião plenária realizada no dia 24 de agosto de 2005, de acordo com suas competências estabelecidas na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, e

Considerando a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

Considerando os critérios de partilha definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS;

Considerando a Portaria GM/MDS nº 385, de 26 de julho de 2005, que estabelece regras complementares de transição e expansão dos serviços socioassistenciais co-financiados pelo Governo Federal, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS para o exercício de 2005, resolve:

Art. 1º A referência para identificação dos municípios e localidades brasileiras em que ocorrem o fenômeno da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é a Matriz Intersetorial de Enfrentamento da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes;

Art. 2º Caberá à Comissão Intergestores Bipartite - CIB pactuar as estratégias e formas de atendimento do fenômeno referente aos municípios constantes na Matriz Intersetorial, oficializando o resultado da referida pactuação à Secretaria Técnica da CIT até a data de 15 de Setembro de 2005;

Art. 3º As estratégias e formas de enfrentamento do fenômeno em cada estado poderão se dar através da estruturação de serviços de caráter local e regional.

Art. 4º Acolher as propostas de estruturação de Serviços Regionais Especializados de Assistência Social, encaminhados pelos Estado do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais;

Art. 5º As propostas de estruturação de Serviços Regionais Especializados de Assistência Social estão condicionadas a análise técnica e sujeitas a ajustes propostos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

P/ Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

ARMANDO ABILIO VIEIRA

P/ Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

MARCELO GARCIA VARGENS

P/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social