Resolução CGGS nº 3 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005

Estabelece o valor do benefício Garantia Safra de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, na oitava reunião deliberativa realizada em 26 de agosto de 2005, Considerando o calendário de plantio de cada região e as dotações orçamentárias para o ano de 2006, resolveu:

Art. 1º Estabelecer o valor do benefício Garantia Safra de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003, em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) para a safra 2005/2006.

Art. 2º Estabelecer a contribuição do agricultor familiar de que trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003, em R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) para a safra 2005/2006.

Art. 3º Estabelecer que as cotas entre os Estados para a safra 2005/2006 serão distribuídas conforme Anexo desta Resolução.

Art. 4º Fica estabelecido que, caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizado, serão utilizados os parâmetros público potencial, solicitação dos Estados e eficiência nas implementações anteriores.

Art. 5º Considerando o cronograma de implementação dos Estados, as cotas não utilizadas poderão ser repassadas, caso requerido, para os Estados solicitantes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ARNALDO DE BRITO

ANEXO
Distribuição de Cotas por Estado

UF COTAS AGRICULTOR MUNICIPIO ESTADO UNIÃO TOTAL 
AL 24.689 135.788,72 407.366,16 814.732,33 2.715.774,43 4.073.661,64 
BA 405.778,72 1.217.336,15 2.434.672,30 8.115.574,32 12.943.475,95 
CE 145.112 798.115,87 2.394.347,60 4.788.695,19 15.962.317,30 23.943.475,95 
ES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
MA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
MG 25.396 139.679,89 419.039,66 838.079,31 2.793.597,00 4.190.396,55 
PB 52.006 286.034,52 858.103,57 1.716.207,14 5.720.690,47 8.581.035,70 
PE 59.255 325.900,27 977.700,82 1.955.401,64 6.518.005,47 9.777.008,21 
PI 40.794 224.369,19 673.107,57 1.346.215,13 4.487.383,77 6.731.075,66 
RN 17.861 98.237,13 294.711,38 589.422,76 1.964.742,54 2.947.113,81 
SE 20.199 111.096,20 333.288,60 666.577,20 2.221.924,00 3.332.886,00 
TOTAL 459.091 2.525.000,50 7.575.001,50 15.150.003,00 50.500.010,00 75.750.015,00