Resolução CNMP nº 3 de 16/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2005
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNMP nº 73, 15.06.2011, DOU 15.07.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-a, § 2º, I, II e III, da Constituição Federal, e pelo seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a vedação constitucional do membro do Ministério Público de acumular o exercício das funções ministeriais com outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, inciso II, letra d);
CONSIDERANDO a manifestação, perante este órgão, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, no sentido de que a norma constitucional vedatória tem ensejado interpretações controvertidas quanto à natureza pública ou privada do magistério e quanto ao limite quantitativo da acumulação;
CONSIDERANDO que o exercício do magistério por membro do Ministério Público deve compatibilizar-se com o estatuído no art. 237, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 44, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; e
CONSIDERANDO, afinal, por analogia, o que foi decidido, em medida cautelar, pelo e. Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.126-1/DF, proposta em face da Resolução nº 336, de 16.10.2003, do Conselho da Justiça Federal, resolve:
Art. 1º Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.
Parágrafo único. O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Somente será permitido o exercício da docência ao membro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais.
Parágrafo único. O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado como exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.
Art. 3º Não se incluem nas vedações referidas nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio Ministério Público ou aqueles mantidos por associações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas atividades não sejam remuneradas.
Art. 4º Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo membro ao Corregedor-Geral do respectivo Ministério Público, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará.
Art. 5º Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral, após oitiva do membro, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente"