Resolução CNJ nº 3 de 16/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2005
Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 16.08.2005, e com base no disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004, resolve:
Art. 1º Acolher as justificativas apresentadas pelos Tribunais que mantiveram as férias coletivas marcadas para julho de 2005, uma vez que demonstrada a transitória força maior.
Art. 2º Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição. (Repristinado pela Resolução CNJ nº 28, de 18.12.2006, DJU 20.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º (Revogado pela Resolução CNJ nº 24, de 24.10.2006, DJU 26.10.2006)"
"Art. 2º Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição."
Art. 3º Registrar o reconhecimento e o elogio aos Tribunais que prontamente se adaptaram à decisão do Conselho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOBIM