Resolução CD/DPU nº 3 de 09/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2004
Regulamenta e permite a participação de um representante da Associação dos Defensores Públicos da União, entidade de classe de âmbito nacional, representativa da categoria de Defensor Público da União, às reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 1º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderá tomar parte o Presidente da Associação dos Defensores Públicos da União, entidade de classe de âmbito nacional representativa da categoria de Defensor Público da União, na qualidade de representante de classe titular, ou, na hipótese de qualquer impedimento seu, um representante de classe suplente, por livremente indicado.
Art. 2º O representante suplente a que alude o art. 1º será necessariamente escolhido dentre associados efetivos da Associação dos Defensores Públicos da União, devendo, entretanto, ser Defensor Público da União em atividade, mesmo que afastado de suas atribuições institucionais por qualquer motivo.
Art. 3º O Presidente da Associação dos Defensores Públicos da União deverá informar ao Defensor Público-Geral da União, na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, o endereço onde receberá comunicações oficiais, relativas às suas atribuições associativas perante o Conselho.
Art. 4º Ao Presidente da Associação dos Defensores Públicos da União, ou seu suplente, é assegurado o direito à voz e ser prévia e oficialmente comunicado da hora, data e local das reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) e ciência da pauta de deliberações.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo será feita pelo Defensor Público-Geral da União, na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, tanto para o representante de classe titular como para seu respectivo suplente, no endereço informado pelo Presidente da Associação dos Defensores Públicos da União.
Art. 5º Os custos da participação do representante da Associação dos Defensores Públicos da União correrão integralmente por conta da própria associação.
Art. 6º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua imediata eficácia, bem assim na página da Defensoria Pública-Geral da União na rede Internet (http://www.mj.gov.br/defensoria).
BENEDITO GOMES FERREIRA
Presidente do Conselho
Em exercício