Resolução CGFS nº 3 de 07/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2004

Estabelece o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

O Presidente do Comitê Gestor do Fundo de Garantia-Safra, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, na sexta reunião deliberativa realizada em 30 de julho de 2004,

Considerando o calendário de plantio de cada região e as restrições orçamentárias para o ano de 2005, resolveu:

Art. 1º Estabelecer o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003, em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para a safra 2004/2005.

Art. 2º Estabelecer a contribuição do agricultor familiar, de que trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003, em R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), para a safra 2004/2005.

Art. 3º Estabelecer que as cotas entre os Estados para a safra 2004/2005 serão distribuídas, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 4º Fica estabelecido que, caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizado, serão utilizados os parâmetros que propiciaram a distribuição original apresentada no Anexo: público potencial, solicitação dos Estados, eficiência nas implementações anteriores.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Tabela de Distribuição de Cotas por Estado

UF PÚBLICO POTENCIAL PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO 
AL 62.500 32.168 
BA 474.820 108.541 
CE 251.947 156.878 
ES 14.405 
MA 93.038 
MG 35.270 40.573 
PB 95.706 71.239 
PE 199.598 56.200 
PI 94.062 40.416 
RN 75.348 20.926 
SE 36.667 23.060 
TOTAL 1.433.361 550.000 

FÁBIO ALVES

Substituto