Resolução CTIPS nº 3 de 20/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2004
Dispõe sobre a submissão à aprovação prévia do CTIPS em relação às aquisições de bens e serviços de tecnologia e informação.
O Presidente do Comitê de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência Social, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de normatizar o disposto no inciso III, do art. 18, do Decreto nº 4.818 de 26 de agosto de 2003, e inciso III, do art. 1º, da Resolução CTI/PS nº 1, de 16 de julho de 2003 que trata da atribuição de analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e DATAPREV, resolve que:
Art. 1º São entendidas, como de natureza estratégica, e deverão ser submetidas à aprovação prévia do Comitê as aquisições de bens e serviços de tecnologia e informação que envolvam:
Aquisições de componentes de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) que não estejam aderentes às deliberações anteriores do Comitê de Tecnologia e Informação - CTI/PS e do Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social - CGE/PS;
Aquisições de componentes de TIC que não estejam aderentes às diretrizes do Governo Federal, porém sejam consideradas pelo órgão proponente como relevantes;
Aquisições de componentes de TIC que não estejam aderentes ao PDTI - Plano Diretor de Tecnologia e Informação da Previdência Social, porém sejam consideradas pelo órgão proponente como relevantes;
Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e/ou aplicativos não aderentes à MDS - Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas da Previdência Social e ao PDTI-Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
Aquisições de componentes de TIC que não estejam alinhados aos apontamentos dos órgãos de controle;
Aquisição ou locação de componentes de TIC e/ou contratação de serviços, considerados como de impacto e risco para a Previdência Social, que possam incorrer na imposição de padrões às demais casas, independente de seu valor.
Art. 2º Serão conduzidos diretamente pelo órgão proponente os processos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação que não estejam enquadrados no art. 1º.
Art. 3º Os planos de aquisição quando enquadrados no art. 1º deverão ser encaminhados para inclusão na pauta das reuniões, respeitando os prazos estabelecidos no art. 6º do Regimento Interno do Comitê de Tecnologia da Informação da Previdência Social.
Art. 4º As aquisições dispensadas de apreciação prévia do CTI/PS, deverão conter claramente, no corpo do processo de aquisição, declaração do órgão contratante sobre o enquadramento dessa dispensa de aprovação.
Art. 5º A aprovação pelo CTI/PS dos planos de aquisição de bens e serviços será exclusivamente sobre o mérito técnico do objeto a ser contratado, ficando sob a responsabilidade do órgão adquirente os procedimentos formais de contratação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO RICARDO PRATES