Resolução CRF/SEFAZ nº 3 DE 30/07/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jul 2004

APROVA o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – CRF/SEFAZ-AM e dá outras providências.

O CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 233 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as deliberações nas sessões do Conselho Pleno realizadas nos dias 09, 12 e 30 de julho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras para disciplinar o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - CRF/SEFAZ-AM,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica aprovado, nos termos do art. 233 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em anexo.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado em sessão do dia 24 de janeiro de 1980, Resolução nº 01, de 10 de fevereiro de 1998 e Resolução nº 02, de 29 de junho de 1998.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pelo

Secretário de Estado da Fazenda.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, em

Manaus-AM, 30 de julho de 2004.

Presidente:

ALÍSIO CLÁUDIO BARBOSA RIBEIRO

Secretaria da Fazenda

Vice-Presidente:

ROBERTO DE LIMA CAMINHA FILHO

Federação das Indústrias

Conselheiros(as):

ÂNGELA MARIA MELO DE SOUZA

Secretaria da Fazenda

ATHAYDES MARIANO FÉLIX

Federação das Indústrias

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Federação da Agricultura

CLÁUDIA HELENA PERDIGÃO GUERRA PACÍFICO

Federação da Agricultura

DAVINO OLIVEIRA LOPES

Secretaria da Fazenda

ENOCK LUNIÉRE ALVES

Federação do Comércio

EVA SIMONE TUMA CHÃ

Secretaria da Fazenda

HAMILTON ALMEIDA SILVA

Secretaria da Fazenda

MONIQUE SOUZA DE BARROS

Secretaria da Fazenda

TEÓFILO GOMES DA SILVA NETO

Federação do Comércio

Representação Fiscal:

CARLOS ALBERTO DE MORAES RAMOS FILHO

Procuradoria Geral do Estado

JOSÉ SODRÉ DOS SANTOS

Procuradoria Geral do Estado

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Finalidade

Art. 1.º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, criado pela Lei nº. 50, de 27 de setembro de 1956, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, com independência quanto a sua função judicante, é órgão de segunda instância administrativa no julgamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA), obedecendo aos princípios do contraditório, da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material e da garantia de ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito.

Parágrafo único. O CRF é também órgão de julgamento para apreciar e decidir:

I - matérias relativas às contribuições em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresa e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA;

II - em instância única sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária de que trata a Lei nº. 2.781, de 31 de dezembro de 2002.

Seção II - Da Sede e da Jurisdição

Art. 2.º O Conselho de Recursos Fiscais tem sede em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Estrutura

Art. 3º O Conselho de Recursos Fiscais possui a seguinte estrutura:

I - Órgãos deliberativos:

a) Conselho Pleno;

b) Primeira Câmara de Julgamento;

c) Segunda Câmara de Julgamento;

II - Órgãos Executivos:

a) Secretaria Geral;

b) Secretaria da Primeira Câmara;

c) Secretaria da Segunda Câmara;

d) Assessoria Técnica;

III - Representação Fiscal.

Seção II - Da Composição

Art. 4.º O Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 12 (doze) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – 06 (seis) representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, dentre os ocupantes das classes 2ª, 1ª ou Especial, os quais, enquanto em exercício no CRF, serão dispensados de outra função ou cargo público que seja titular, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes;

II – 06 (seis) representantes dos contribuintes, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:

a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM;

b) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas – FAEA;

c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas – FCEA.

§ 1.º A nomeação dos Conselheiros e respectivos Suplentes recairá em pessoas com formação de nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito e Economia, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

§ 2.º Será considerado vago o cargo de Conselheiro quando o mesmo não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no órgão oficial, ou quando ocorrer a perda de mandato nas hipóteses previstas no art. 7°.

Art. 5.º O Conselho Pleno compõe-se dos membros integrantes das Câmaras.

Art. 6.º O prazo do mandato dos Conselheiros contar-se-á a partir da data da publicação da nomeação de que trata o artigo 4.º.

§ 1.º O Suplente substituirá o Conselheiro Titular na hipótese de vacância do respectivo cargo para completar o mandato.

§ 2.º Será nomeado novo Suplente para completar o mandato quando da vacância do correspondente cargo, inclusive na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 7.º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas durante cada ano;

II – não cumprir, reiteradamente, os prazos regulamentares, sem motivo justificado, para oficiar nos autos;

III – procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

IV – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

V – renunciar ao cargo de Conselheiro, mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, e por este acolhido;

VI – não observar o que dispõe o art. 17, XVIII.

§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput, não constituirão falta os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Amazonas, bem como por motivo de doença, férias, licença ou afastamento da capital, desde que devidamente autorizado, em relação aos Conselheiros representantes das entidades de classe.

§ 2.º Ressalvado o disposto no inciso V do caput, para fins do disposto no parágrafo anterior, será necessária prévia comprovação do fato por intermédio de processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretario da Fazenda, mediante solicitação do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 3.º O afastamento de Conselheiro por interesse particular, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, não implicará em perda do mandato, mas acarretará perda proporcional da remuneração.

§ 4.º A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado em atendimento à solicitação do Secretário da Fazenda.

Seção III - Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 8.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais serão eleitos dentre os Conselheiros Representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, respectivamente, em efetivo exercício, mediante escrutínio secreto, na última sessão ordinária do Conselho Pleno do mês de janeiro de cada ano, para o cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 3.º Os Conselheiros permanecerão no exercício das suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término dos seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.

§ 1.º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente e/ou Vice-Presidente, para fins de completar o mandato, será realizada nova eleição para o cargo vago no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância.

§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais somente participarão de sorteio para relatar os autos processuais quando houver acúmulos de processos.

§ 3.º Em caso de empate na eleição para Presidente e/ou Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais será considerado eleito aquele que estiver a mais tempo contínuo no cargo de Conselheiro e, permanecendo o empate, o mais idoso.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Seção I - Da Competência dos Órgãos Deliberativos

Subseção I - Da Competência das Câmaras de Julgamento

Art. 9.º Às Câmaras de Julgamento compete conhecer e julgar:

I – recurso voluntário;

II – recurso de ofício;

III – revisão de ofício relativa à decisão proferida pela Auditoria Tributária;

IV – pedido de reconsideração;

V – defesa referente à matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária de que trata a Lei nº. 2.781, de 31 de dezembro de 2002.

Subseção II - Da Competência do Conselho Pleno

Art. 10. Ao Conselho Pleno compete:

I – conhecer e julgar:

a) recurso extraordinário

b) recurso de revista;

c) revisão de ofício relativa às decisões proferidas pelos órgãos deliberativos do
Conselho de Recursos Fiscais;

II – aprovar súmulas de jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais;

III – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;

IV – opinar sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações
entre fisco e contribuintes;

V – propor ao Secretário da Fazenda a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento da legislação tributária e do Processo Tributário-Administrativo (PTA), e
que objetivem, principalmente, promover a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos
contribuintes com os da Fazenda Pública Estadual;
VI – representar, por seu Presidente, ao Secretário da Fazenda contra
irregularidades verificadas em processo, em instância inferior;
VII – dirimir dúvidas e dispor sobre omissões na aplicação deste Regimento;
VIII – resolver questões de ordem administrativas, quando propostas pelo
Presidente ou suscitadas pelos Conselheiros ou pelos Representantes Fiscais;
IX – estabelecer dia e hora para as sessões do Conselho Pleno e das Câmaras;
 Vide art. 84.
X – instituir e conceder distinções honoríficas previstas neste Regimento;
XI – praticar os demais atos não especificados neste artigo nem na competência das
Câmaras.
Seção II
Da Competência dos Órgãos Executivos
Subseção I
Das Secretarias
Art. 11. À Secretaria Geral e às das Câmaras cabe a realização dos trabalhos de
natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos na
legislação e neste Regimento.
§ 1.º A Secretaria Geral e as das Câmaras serão dirigidas, cada uma, por um
secretário.
§ 2.º Os secretários e os demais servidores necessários ao desempenho dos serviços
de Secretaria do Conselho serão escolhidos dentre os servidores da Secretaria da Fazenda,
em atenção à solicitação do Presidente do Conselho, e designados pelo Secretário da
Fazenda.
§ 3.º Os servidores de que trata o parágrafo anterior terão assegurados os direitos e
vantagens inerentes aos seus cargos.
Subseção II
Da Assessoria Técnica
Art. 12. A Assessoria Técnica é órgão de apoio aos Conselheiros e Representantes
Fiscais, vinculado à Presidência do Conselho e formado por servidores especializados do
quadro da Secretaria da Fazenda, solicitados pelo Presidente do Conselho e designados
pelo Secretário da Fazenda.
Seção III
Da Representação Fiscal
Art. 13. A Representação Fiscal junto ao Conselho será exercida por Procuradores
do Estado, com função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da
Fazenda Pública Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Presidente
Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho, além das ordinárias de
Conselheiro:

I – exercer a direção do Órgão e presidir as sessões do Conselho Pleno e da
Primeira Câmara de Julgamento;
II – promover o sorteio, para fins de distribuição dos Conselheiros pelas Câmaras
de Julgamento, na primeira sessão anual do Conselho Pleno ou imediatamente após a
instalação de nova Câmara, respeitada a paridade de representação;
III – dar posse aos Conselheiros;
IV – designar o Representante Fiscal que oficiará em cada Câmara;

V – decidir sobre admissibilidade prévia do recurso, inclusive sobre sua
tempestividade;

VI – determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro ou do
Representante Fiscal, diligências para suprir deficiências de instrução dos processos,
inclusive manifestação do Agente Fiscal autuante na hipótese de ausência de Réplica no
julgamento de primeira instância;

VII – promover a distribuição dos recursos entre as Câmaras e tomar ciência das
suas decisões;
VIII – encaminhar o processo de recurso, devidamente preparado, ao
Representante Fiscal, para que seja oficiado antes do Conselheiro relator;
IX – promover, entre os Conselheiros, o sorteio dos processos relativos aos
julgamentos de competência do Conselho Pleno;
X – fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e
funcionamento das sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno;
XI – manter a ordem dos trabalhos na sessão do Conselho Pleno, resolver as
questões de ordem e apurar a votação;
XII – assinar as decisões e atas das sessões do Conselho Pleno;

XIII – convocar sessões extraordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras, de
acordo com a conveniência dos serviços;
XIV – despachar o expediente do Conselho de Recursos Fiscais;
XV – representar o Conselho de Recursos Fiscais nas solenidades oficiais, podendo
delegar essa função a qualquer de seus membros;
XVI – solicitar ao Secretário da Fazenda os funcionários necessários ao serviço e
propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;
XVII – designar, dentre os servidores da Secretária de Estado da Fazenda, o
Secretário Geral, Secretário do Conselho Pleno e Secretários das Câmaras de Julgamento;
XVIII – aprovar a escala de férias previamente elaborada pela Secretaria Geral;
XIX – comunicar ao Secretário da Fazenda, com antecedência mínima de trinta
dias, o término do mandato dos Conselheiros;
XX – apreciar pedidos de justificação de faltas dos Conselheiros às respectivas
sessões;
XXI – comunicar ao Secretário da Fazenda a perda de mandato de membros do
Conselho, por faltas de comparecimento, sem justa causa, a mais de três sessões
consecutivas ou oito intercaladas, no mesmo exercício;

XXII – comunicar ao Secretário da Fazenda as faltas de comparecimento, sem justa
causa, do Representante Fiscal, a mais de três sessões consecutivas ou oito intercaladas, no
mesmo exercício, para as providências cabíveis;
XXIII – propor sanções administrativas aos funcionários da Secretaria do
Conselho, que faltarem ao cumprimento de seus deveres, na forma da lei;
XXIV – despachar os pedidos que versem sobre matéria estranha à competência do
Conselho, determinando o encaminhamento dos mesmos aos setores ou repartições
competentes;
XXV – ordenar o imediato andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros
e ao Representante Fiscal, cujo prazo de retenção já tenha sido esgotado;
XXVI – determinar a baixa de autos de recursos definitivamente julgados ou com
crédito tributário extinto;

XXVII – apresentar ao Conselho Pleno, em sua primeira sessão do mês de janeiro,
o relatório das atividades do Conselho de Recursos Fiscais relativo ao ano anterior;
XXVIII – expedir atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de
competência do Conselho de Recursos Fiscais;

XXIX – convocar o respectivo suplente para substituir o Conselheiro efetivo, nas
suas faltas e impedimentos;

XXX – apreciar os pedidos dos Conselheiros e do Representante Fiscal, relativos às
licenças e outra justificativa de ausência à sessão;
XXXI – cumprir este Regimento e expedir instruções ou ordens de serviço
objetivando ao seu cumprimento.
Seção II
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, além
das ordinárias de Conselheiro:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – presidir a Segunda Câmara de Julgamento;
III – assumir a Presidência em caso de vacância da função, promovendo a eleição
na forma e condições previstas neste Regimento.
Seção III
Das Atribuições do Presidente do Conselho Pleno e dos Presidentes das Câmaras
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Pleno e dos Presidentes das
Câmaras:
I – presidir as sessões, mantendo a ordem dos trabalhos, resolver as questões de
ordem, observado o disposto no artigo 14, I;
II – submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada,
assiná-la com os Conselheiros e os Representantes Fiscais presentes;
III – relatar exceção de suspeição opostas aos Conselheiros;
IV – apurar as votações e proclamar-lhes os resultados;
V – proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de qualidade;
VI – apreciar os pedidos dos Conselheiros ou do Representante Fiscal, relativos à
prorrogação de prazos para apreciação de processos;
VII – autorizar a saída de Conselheiro da sessão;
VIII – determinar a leitura do expediente;
IX – determinar a supressão de expressões descorteses e inconvenientes que,
eventualmente, constarem dos processos;

X – assinar as atas das sessões que presidir;
XI – assinar os acórdãos, juntamente com o Conselheiro designado e o
Representante Fiscal;
XII – apreciar os pedidos de vista e de diligência requeridos pelos Conselheiros ou
pelo Representante Fiscal;
XIII – verificar os prazos para devolução dos processos distribuídos aos
Conselheiros e ao Representante Fiscal, comunicando o descumprimento ao Presidente do
Conselho;
XIV – cumprir este Regimento e expedir instruções ou ordens de serviço, em sua
área de competência, objetivando seu cumprimento.
Seção IV
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 17. São atribuições dos Conselheiros:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Julgamento e
Conselho Pleno;
II – comunicar ao Presidente do Conselho Pleno ou da Câmara sobre a
impossibilidade de comparecimento à sessão ou, ao Presidente do Conselho, seu
afastamento do Órgão;
III – requerer preferência para inserção de processos em pauta para julgamento;
IV – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder,
preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário;
V – requerer diligências que julgar necessárias à instrução dos processos;
VI – solicitar informações sobre assuntos referentes a qualquer processo em
tramitação no Conselho;
VII – solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento;
VIII – suscitar questões preliminares ou prejudiciais;
IX – declarar-se impedido ou suspeito de participar da discussão e votação, nos
casos previstos neste Regimento;
X – examinar, na condição de relator, e, nas sessões, apresentar, relatar, e proferir
seu voto nos processos que lhe sejam distribuídos, redigindo após a proclamação do
resultado da votação o acórdão correspondente;
XI – discutir e votar, na ordem estabelecida neste Regimento, nos processos de
julgamento, podendo justificar ou modificar seu voto, sempre que julgar conveniente,
observados os preceitos regulamentares;
XII – prolatar voto escrito e fundamentado quando divergir do relator;
XIII – redigir o acórdão quando seu voto for vencedor, tendo sido vencido o
relator;
XIV – permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante,
justificado perante o Presidente;
XV – pronunciar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre assuntos referentes a
processos de que seja relator;
XVI – sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário estadual
ou outras que julgar conveniente, bem como propor a fixação de súmula de jurisprudência
reiterada e uniforme do Conselho de Recursos Fiscais;
XVII – desempenhar as missões de que for incumbido;
XVIII – zelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho de Recursos Fiscais;
XIX – assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos neste
Regimento;
XX – cumprir este Regimento e praticar os demais atos inerentes às suas funções.
Seção V
Das Atribuições dos Secretários
Subseção I
Das Atribuições do Secretário Geral
Art. 18. São atribuições do Secretário Geral:
I – orientar e coordenar os serviços inerentes às Secretarias do Conselho;
II – secretariar os trabalhos nas sessões do Conselho Pleno;
III – receber e autuar os recursos e fazer os devidos registros;

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IV – encaminhar os processos para as secretarias das Câmaras;
V – dar baixa no controle, do processo devolvido pelo membro do Conselho, pelo
Representante Fiscal e pela secretaria da Câmara;
VI – levar ao conhecimento do Presidente do Conselho, para os devidos fins, a
devolução de processos fora de prazo;
VII – devolver aos órgãos competentes os processos julgados, para cumprimento
das decisões proferidas;
VIII – comunicar ao Presidente do Conselho as irregularidades encontradas em
processos, observados os limites das suas atribuições;
IX – providenciar as pautas das sessões do Conselho Pleno;
X – encaminhar, para publicação, as pautas e acórdãos do Conselho Pleno e das
Câmaras de Julgamento, além de outros atos de interesse do Conselho;
XI – expedir notificações ou intimações inerentes aos trabalhos do Conselho;
XII – fornecer cópias ou certidões dos processos, quando requeridas, hipótese em
que deverá ser certificado nos autos;
 CTE, art. 209, parágrafo único: “As repartições da Secretaria de Estado da Fazenda
darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante
a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito”
XIII – preparar ofícios, memorandos, portarias, exposições de motivos, relatórios e
outros papéis de interesse do Conselho;
XIV – fornecer os dados necessários e colaborar com o Presidente do Conselho na
elaboração dos relatórios anuais do Conselho de Recursos Fiscais;
XV – fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços
administrativos do Conselho e supervisionar sua execução, determinando instruções para
boa ordem dos trabalhos;
XVI – supervisionar o controle de freqüência dos funcionários e dos membros do
Conselho;
XVII – manter atualizada a relação dos bens patrimoniais existentes no Conselho
de Recursos Fiscais;
XVIII – assinar as requisições de material permanente e de expediente do
Conselho, observadas as normas aplicáveis;
XIX – manter fichário atualizado das ementas dos acórdãos;
XX – zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Conselho;
XI – manter atualizada a coletânea dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais,
para ser divulgado por intermédio do site da Secretaria da Fazenda ;
XXII – elaborar relatório anual das atividades do Conselho, dando conhecimento
aos Conselheiros e ao Secretario da Fazenda;
XXIII – cumprir este Regimento e praticar outros atos determinados pelo
Presidente do Conselho.
Subseção II
Das Atribuições dos Secretários do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 19. São atribuições do Secretário do Conselho Pleno e dos Secretários das
Câmaras:
I – secretariar os trabalhos nas sessões dos respectivos órgãos deliberativos;
II – lavrar as atas dos trabalhos em livro ou instrumento próprio, fazendo a leitura
das mesmas;

III – promover a leitura do parecer na ausência de Representante Fiscal, quando
designado pelo Presidente da sessão;
IV – encaminhar os processos distribuídos aos Conselheiros, preferencialmente na
ordem decrescente do montante do crédito tributário;
V – levar ao conhecimento do Presidente do respectivo corpo deliberativo e do
Secretário Geral, a devolução de processos fora de prazo;
VI – manter atualizado o controle de freqüência às sessões dos membros do órgão
deliberativo a que pertencer;
VII – encaminhar ou requerer ao Secretário Geral as notificações ou intimações de
interesse do órgão deliberativo a que pertencer;
VIII – prestar informações ao Secretário Geral e ao Presidente do Conselho de
Recursos Fiscais, para fins de elaboração do relatório anual;
IX – praticar os demais tarefas necessárias ao pleno funcionamento do órgão
deliberativo que servir, conforme determinações de seu Presidente;
X – cumprir este Regimento e praticar outros atos determinados pelo Presidente do
órgão deliberativo ou pelo Presidente do Conselho.
Seção VI
Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 20. São atribuições dos Assessores Técnicos:
I – organizar as decisões do Conselho de forma a permitir a pesquisa da
jurisprudência administrativa estadual;
II – pesquisar a doutrina, a jurisprudência e a legislação tributária para atendimento
de solicitação dos Conselheiros e dos Representantes Fiscais;
III – acompanhar os pedidos de diligência solicitados pelos membros do Conselho,
inclusive o cumprimento dos prazos processuais para devolução;
IV – prestar auxílio aos membros do Conselho e Representantes Fiscais, no
desempenho de suas atribuições legais e regimentais;
V – desempenhar qualquer outra atividade que lhe for atribuída pelo Presidente do
Conselho de Recursos Fiscais.
Seção VII
Das Atribuições dos Representantes Fiscais
Art. 21. São atribuições dos Representantes Fiscais:
I – oficiar, previamente, nos processos, seja qual for a espécie de recurso, com
exceção do disposto no artigo 37, § 3°;
II – requerer diligência e solicitar quaisquer documentos julgados necessários à
instrução dos processos de que tenha vista;
III – oficiar nos processos após realização de diligência solicitada pelo Conselho
de Recursos Fiscais;
IV – ter assento nas sessões dos órgãos deliberativos do Conselho;

V – requerer vista de processo antes da coleta de votos dos Conselheiros, quando
conveniente;
VI – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
VII – prestar informações e dar pareceres solicitados pelo Presidente do Conselho
ou dos órgãos deliberativos e pelos demais Conselheiros, preferencialmente na ordem
decrescente do montante do crédito tributário;
VIII – propor ao Conselho a adoção de medidas que considerar necessárias ao bom
andamento dos trabalhos;
IX – interpor pedido de reconsideração das decisões proferidas pela própria
Câmara;
X – interpor de recurso de revista e recurso extraordinário ao Conselho Pleno;
XI – representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais
encontradas em processo seja em detrimento da Fazenda Pública Estadual ou dos
contribuintes.
Seção VIII
Das Substituições
Art. 22. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, nas suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Em caso de vacância, impedimentos ou faltas do Vice-
Presidente, assumirá as funções o Conselheiro, entre os representantes dos Contribuintes,
mais antigo no Conselho de Recursos Fiscais e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso.
Art. 23. Nas faltas e impedimentos ocasionais do Presidente do órgão deliberativo,
presidirá a respectiva sessão:
I – no Conselho Pleno, o Vice-Presidente, e, na ausência deste, o Conselheiro mais
antigo na função e, havendo empate, o mais idoso;
II – na Câmara de Julgamento, o Conselheiro mais antigo na função da mesma
representação do Presidente e, havendo empate, o mais idoso.
Art. 24. Os Conselheiros, em suas ausências a mais de 3 (três) sessões ordinárias
consecutivas, serão substituídos pelos respectivos Suplentes, para isso convocados pelo
Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá convocar o
Suplente independentemente das condições previstas no caput desde que previamente
comunicada a ausência do Conselheiro à sessão.
Art. 25. Nas faltas ou impedimentos do Secretário Geral, as sessões do Conselho
Pleno serão secretariadas por um dos secretários das Câmaras, designado por seu
Presidente.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do Secretário da Câmara, as sessões
das Câmaras de Julgamento serão secretariadas por um secretário ad hoc designado pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DO IMPEDIMENTO

Art. 26. O Conselheiro é impedido de relatar, discutir e votar e presidir o
julgamento dos processos:
I – de seu interesse pessoal, direta ou indiretamente, ou de seus parentes
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive;
II – de interesse da sociedade de que faça parte ou tenha feito parte como sócio
acionista majoritário, sido advogado, contador ou membro da Diretoria, do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal;
III – em que houver funcionado na qualidade de autuante;
IV – em que houver proferido decisão ou emitido parecer sobre o mérito do
processo em primeira instância.
§ 1.º O Conselheiro, em seu impedimento, na sessão de julgamento será substituído
pelo respectivo Suplente, para isso convocado pelo Presidente do Conselho de Recursos
Fiscais.
§ 2.º O Conselheiro deverá comunicar o seu impedimento ao Presidente da
respectiva Câmara:
I – na data do sorteio, quando designado relator, hipótese em que o processo será
sorteado entre os demais conselheiros;
II – por ocasião da divulgação da pauta de julgamento, nos demais casos.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I
Do Funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento
Art. 27. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão
públicas.
§ 1° A participação de pessoas que não pertençam ao Conselho de Recursos Fiscais
nas sessões do Colegiado deverá ser precedida de convite do Presidente do Conselho.
§ 2° A participação de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o
encerramento da fase de julgamento, se houver.
Art. 28. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento realizar-se-ão
com a presença mínima de dois terços do total de seus membros efetivos, que deliberarão
por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único. Na falta de número legal para deliberar, aguardar-se-á sua
formação por quinze minutos e, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a
sessão, lavrando-se em ata o registro das ausências.
Art. 29. A Presidência toma assento à mesa dos trabalhos, ladeado à direita pela
Representação Fiscal e à esquerda pelo Secretário.
Art. 30. O substituto legal do Presidente ocupa a primeira cadeira da direita e os
demais membros se seguem, alternando-se os representantes dos contribuintes com os da
Fazenda Pública Estadual.
Art. 31. O Conselho Pleno e as Câmaras de Julgamento realizarão sessões
ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º As sessões ordinárias serão realizadas em dias e horas a serem fixadas pelo
Conselho Pleno.
§ 2.º A sessão extraordinária será realizada em dia e hora fixada pelo Presidente do
Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 32. As sessões ordinárias ou extraordinárias terão duração de três horas,
podendo ser prorrogadas pelo máximo de uma hora, mediante deliberação da maioria de
seus membros ou por determinação de seu Presidente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 33. Nas sessões do Conselho Pleno, oficiarão os Representantes Fiscais das
Câmaras de Julgamento.
 CTE, art. 231, § 2º: “A falta de comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não
impedirá o Conselho Pleno e a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado
expressamente nos processos em julgamento.”
Art. 34. As sessões das Câmaras de Julgamento serão secretariadas por um
secretário legalmente designado pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais,
observado o disposto no parágrafo único do art. 25.
Art. 35. Junto a cada Câmara, oficiará um Representante Fiscal designado pelo
Presidente do Conselho.
Seção II
Do Preparo para Julgamento
Art. 36. Os recursos recebidos no Conselho serão registrados e autuados na
Secretaria Geral, na ordem cronológica de recebimento, e encaminhados ao seu Presidente
que apreciará sua admissibilidade, salvo do pedido de reconsideração, dos recursos
extraordinário e de revista.

Art. 37. Admitido o recurso, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais adotará
as seguintes providências:
I – determinará sua autuação e, se for o caso, a distribuição às Câmaras de
Julgamento, preferencialmente na ordem decrescente do montante do crédito tributário, de
forma alternada e por ordem de chegada;
II – dará vista dos autos ao Representante Fiscal designado para o respectivo órgão
para emissão do parecer jurídico;
§ 1.º O Representante Fiscal, no prazo legal, devolverá o processo à Secretaria
Geral, com o parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente do respectivo órgão
deliberativo.

§ 2.º No retorno do processo em diligência, o Presidente do órgão deliberativo
abrirá nova vista ao Representante Fiscal.
§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo nos casos em que o recurso
for interposto pela Representação Fiscal.
Art. 38. Instruído o Processo com o parecer do Representante Fiscal, o Presidente
da Câmara de Julgamento procederá a sua distribuição, preferencialmente na ordem
decrescente do montante do crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um Relator,
mediante sorteio.

§ 1.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho somente participarão de sorteio
quando houver acúmulo de processos.
§ 2.º O processo sorteado será entregue ao Conselheiro contemplado, que deverá
devolvê-lo relatado, no prazo previsto na legislação, podendo também, neste prazo,
solicitar diligência para instrução processual.
 RPTA, art. 24: “Os atos processuais devem obedecer, conforme o caso, aos seguintes
prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: (...) II - 10 (dez) dias, para: (...) e)
pronunciamento do Conselheiro Relator”.
§ 3.º Realizada a diligência, o processo será encaminhado ao representante fiscal e,
posteriormente, retornará ao relator.
Art. 39. No caso de impedimento do relator, haverá nova distribuição do processo.
Art. 40. Será o processo, com o respectivo relatório, incluído na pauta de
julgamento após a sua devolução à Secretaria do Conselho Pleno ou da Câmara de
Julgamento, conforme o caso.

Art. 41. A pauta de julgamento de processo será publicada com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão:

I – de recurso voluntário, pedido de reconsideração, recurso de revista e recurso
extraordinário, indicando para cada feito:
a) número do processo e do recurso;
b) nome da recorrente e da recorrida;
c) nome do procurador do contribuinte se houver;
d) nome do Conselheiro relator;
e) local, data e hora da sessão;

II – de recurso de ofício ou revisão de ofício, indicando para cada feito:
a) número do processo e do recurso;
b) nome da autuada ou interessada;
c) nome do Conselheiro relator;
d) local, data e hora da sessão.
§ 1.º A pauta de julgamento de cada Câmara de Julgamento ou do Conselho Pleno
será publicada:
I – na página do Conselho de Recursos Fiscais, no endereço eletrônico:
www.sefaz.am.gov.br;
II – no saguão da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2.º Nos casos do inciso I do caput, a pauta de julgamento será publicada, ainda,
na imprensa oficial e nos jornais de circulação no Estado.
Art. 42. A ordem dos processos constantes da pauta de julgamento deve ser
rigorosamente obedecida, salvo pedido de preferência feito pelo sujeito passivo,
Conselheiros ou Representante Fiscal.
Parágrafo único. O pedido de preferência deve ser apreciado pelo respectivo órgão
deliberativo.

Art. 43. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas
que forem convenientes, mediante despacho interlocutório, obedecidos os prazos
regulamentares.

Seção III
Das Sessões de Julgamento
Art. 44. A sessão de julgamento obedecerá a seguinte ordem dos trabalhos:
I – abertura e verificação de quorum;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – julgamento de processo;

IV – leitura de expediente, distribuição por sorteio dos recursos, marcação de
julgamento e assuntos gerais.
§ 1.° As atas das sessões serão elaboradas pelo Secretário e assinadas por este,
pelos Conselheiros, Representante Fiscal e o Presidente.
§ 2.° Na sessão, os aparelhos celulares dos participantes deverão estar com o
sistema sonoro de aviso de chamada desligado e somente poderão ser atendidos fora do
recinto, a fim de não interferir no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 45. Inicia-se o julgamento do processo de recurso, com a leitura do relatório,
assegurando-se ao interessado o direito de sustentação oral, pelo prazo de até 15 (quinze)
minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério da Presidência, seguindo-se a
manifestação do Representante Fiscal, pelo mesmo prazo.

§ 1.º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator do processo.
§ 2.º Iniciada a sessão, nenhum membro poderá retirar-se do recinto ou interromper
o relatório ou a palavra das partes sem a autorização do Presidente.
§ 3.º Se a ausência de que trata o parágrafo anterior for definitiva, o Presidente
autorizará o prosseguimento dos trabalhos desde que observado o disposto no art. 28.
§ 4.º Quando o Presidente for o relator do feito, deve declarar-se impedido,
momentaneamente, de exercer sua função, passando a Presidência ao seu substituto legal.
§ 5.º Somente serão admitidos nos debates os Conselheiros.
§ 6.º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de
qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a
palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 7.º É facultado aos Conselheiros solicitar, com aquiescência do Presidente da
Câmara de Julgamento ou Presidente do Conselho Pleno, esclarecimentos adicionais do
Representante Fiscal e/ou do Representante da empresa durante os debates.
§ 8.º Fica facultado ao Representante Fiscal e Representante da empresa
pronunciamento durante a fase de debates, desde que autorizado pelo Presidente da
Câmara de Julgamento ou do Conselho Pleno.
Art. 46. É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se
considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do pedido, ficando suspenso o julgamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo, o processo deverá ser
devolvido à Secretaria, salvo o caso de pedido de realização de diligência.

Art. 47. Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta
suplementar da sessão seguinte ou da primeira a que o relator comparecer,
independentemente de nova publicação, desde que cientificado o contribuinte, salvo na
hipótese de revelia.
Art. 48. Findos os debates e proferido o voto do relator, o Presidente tomará os
votos em separado, se houver, em seguida tomará os votos dos demais Conselheiros,
começando pelo lado esquerdo da Presidência, de maneira que o substituto legal do
Presidente seja o penúltimo a votar.
§ 1.º Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou
parcialmente seu voto já proferido.
§ 2.º O Presidente vota em último lugar, dando ainda, quando for o caso, o voto de
qualidade, tornando a decisão vencedora por maioria.
§ 3.º Os votos, fundamentados e por escrito, serão juntados ao processo, na sessão
em que foram proferidos.
§ 4.º O Representante Fiscal não terá direito a voto.
Art. 49. Ao Conselheiro suplente será assegurada a competência para participar do
julgamento dos processos que tenha sido designado relator, ainda que cessada a sua
substituição.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o Conselheiro
substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu suplente.
Art. 50. Se ocorrer motivo relevante, de plena justificação, os Conselheiros, o
Representante Fiscal e os recorrentes podem requerer ao Presidente preferência para
inserção de processo, já concluso, em pauta de julgamento.
Art. 51. Após a decisão, deve ser redigido o acórdão pelo relator ou, se este for
vencido, pelo Conselheiro designado cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 52. A decisão do Conselho de Recursos Fiscais, definitiva na órbita
administrativa, visada pelo Presidente do Colegiado, anexa ao respectivo processo, será
remetida ao setor competente, a fim de ser cumprida na forma deste regimento e da
legislação tributária.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Seção I
Disposições Gerais
Art. 53. São admissíveis perante o Conselho de Recursos Fiscais, na forma da lei,
os seguintes recursos:

I – recurso voluntário;
II – recurso de ofício;
III – revisão de ofício;
IV – pedido de reconsideração;
V – recurso de revista;
VI – recurso extraordinário.
Art. 54. Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versando sobre a mesma matéria jurídica e alcançando o mesmo sujeito
passivo.

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Seção I
Disposições Gerais
Art. 53. São admissíveis perante o Conselho de Recursos Fiscais, na forma da lei,
os seguintes recursos:
 CTN, art. 151: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.
 RPTA, art. 34.
I – recurso voluntário;
II – recurso de ofício;
III – revisão de ofício;
IV – pedido de reconsideração;
V – recurso de revista;
VI – recurso extraordinário.
Art. 54. Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versando sobre a mesma matéria jurídica e alcançando o mesmo sujeito
passivo.
 CTE, art. 257: “É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo
contribuinte”. No mesmo sentido: RPTA, art. 99.
§ 1.º Os recursos, exceto o de ofício, serão interpostos por petição escrita,
acompanhada das razões, e serão apresentados à Secretaria Geral do Conselho, que
providenciará a imediata juntada aos autos de origem e encaminhamento ao Presidente do
Conselho de Recurso Fiscais.

§ 2.º Nos recursos de iniciativa de contribuinte, deverão constar a sua qualificação
completa, bem como a do signatário, inscrição estadual e endereço completo, para fins de
notificação ou intimação.
§ 3.º No caso do recurso ser assinado por procurador, deverá acompanhar o
respectivo instrumento legal.
Art. 55. O funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, no original e
na segunda via da petição, a data do seu recebimento.
Art. 56. Fica facultado ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais admitir
recurso intempestivo, justificando nos autos.

Art. 57. Na hipótese de recurso interposto pelo Representante Fiscal, o sujeito
passivo deverá ser intimado para se manifestar no processo.
§ 1.º Com a manifestação do sujeito passivo, de que trata o parágrafo anterior, ou
sem ela, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho de Recurso Fiscais.
§ 2.º Ainda que o interessado seja notificado pessoalmente, os prazos para
interposição dos recursos serão contados a partir da publicação da decisão no órgão da
imprensa oficial.

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 CTE, art. 250, caput: “A defesa ou o recurso apresentados fora do prazo legal, quando
admitidos, não terão efeito suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em
separado, instruindo-os com cópia do processo que os originou”.
 RPTA, art. 100, caput: “O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito
suspensivo, sendo competente para acatar ou indeferir a respectiva petição o Presidente do
Conselho de Recursos Fiscais”.
 CTE, art. 250, parágrafo único: “A admissão da impugnação ou do recurso apresentados
fora do prazo legal, com efeito suspensivo, deverá ser justificada nos autos pela autoridade
julgadora competente”.
Art. 57. Na hipótese de recurso interposto pelo Representante Fiscal, o sujeito
passivo deverá ser intimado para se manifestar no processo.
§ 1.º Com a manifestação do sujeito passivo, de que trata o parágrafo anterior, ou
sem ela, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho de Recurso Fiscais.
§ 2.º Ainda que o interessado seja notificado pessoalmente, os prazos para
interposição dos recursos serão contados a partir da publicação da decisão no órgão da
imprensa oficial.
 CTE, art. 266: “O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do
acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou na data em que se fizer a intimação
pessoal da parte, por escrito”. No mesmo sentido: RPTA, art. 111.
§ 3.º Prescindem de novo parecer jurídico, os recursos interpostos pelo
Representante Fiscal.
Art. 58. Nos recursos previstos nos incisos III a VI do art. 53, a distribuição ao
relator não poderá recair em Conselheiro que tenha como tal atuado no processo objeto da
decisão recorrida.
Art. 59. A interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
recurso de revista ou recurso extraordinário.

§ 1.º Na hipótese de interposição cumulativa de pedido de reconsideração com
recurso de revista ou extraordinário, será apreciado primeiramente o pedido de
reconsideração e, após a decisão da Câmara de Julgamento, o recurso de revista ou
extraordinário.
§ 2.º Os recursos de revista e extraordinário, quando interpostos cumulativamente,
poderão ser formalizados na mesma petição.
§ 3.º Quando houver interposição cumulativa de recursos de revista e extraordinário
o julgamento será conjunto.
Art. 60. A interposição de recurso de revista ou recurso extraordinário exclui a
possibilidade de interposição posterior de pedido de reconsideração.
Art. 61. Não havendo recurso no prazo legal, far-se-á menção desta circunstância
em termo de perempção lavrado no processo que, em seguida, deverá ser remetido ao setor
competente para as providências cabíveis.

Art. 62. Às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados,
é assegurado examinar o processo no recinto do Conselho de Recursos Fiscais sob vista do
funcionário encarregado e extrair do mesmo cópias que julgar necessárias ao seu recurso.
Art. 63. O contribuinte pode, em qualquer fase processual, desistir do recurso,
mediante manifestação escrita.
Parágrafo único. Formalizada a desistência, o Secretário do Conselho, lavrará o
termo de encerramento do recurso.
Art. 64. Extinto o crédito tributário, extingue-se o recurso em qualquer fase
processual, mediante despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Recursos
Fiscais.