Resolução UFV nº 3 de 31/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2003
Aprova o Regulamento de Avaliação Docente para Fins de Concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID da Universidade Federal de Viçosa-MG.
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Viçosa, órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.187/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.432/2002, e o que consta do Processo nº 03-00483, resolve aprovar o Regulamento de Avaliação Docente para Fins de Concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
ANEXO IREGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID, NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e os critérios para a avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187/2001, alterado pela Lei nº 10.405/2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Grau, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício na Universidade Federal de Viçosa - UFV, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na UFV; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a esse contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente dessa autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD terá a seguinte composição:
I - Pró-Reitor de Ensino (Presidente);
II - Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD;
III - Um docente do Colégio Universitário - COLUNI;
IV - Um docente da Central de Desenvolvimento Agrário de Florestal - CEDAF;
V - Um docente do Ensino Superior.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos, a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da UFV.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187/2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha-se afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432/2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como os de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001.
Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
Art. 12. As atividades caracterizadas como de prestação de serviços remunerados não deverão constar da avaliação.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 13. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o ano letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 14. Ao tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito em forma de ofício dirigido ao Comitê de Avaliação Docente - CAD, em que conste a motivação do pleito, devidamente comprovada.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 10 (dez) dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso à Câmara de Ensino Médio e Tecnológico, no prazo de 10 (dez) dias, sendo esta a última instância administrativa de recurso.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório com a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Diretoria de Recursos Humanos, para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 15. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo dar-se-á apenas e tão-somente no primeiro período avaliativo realizado no âmbito da UFV, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187/2001.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade dar-se-á até a data do início da vigência do regulamento.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 16. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 17. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, alterada pela Lei nº 10.405/2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. No intuito de conciliar o período avaliativo com o ano letivo, o primeiro período avaliativo no âmbito da UFV terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando-se com a vigência deste Regulamento e encerrando-se no término do ano em curso.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 20. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IICRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Itens | Pontos |
1 - Atividades de Ensino-Aulas (mínimo de oito horas semanais de aulas) | |
1.1 - Scricto sensu | |
1.1.1 - Aulas ministradas no Ensino Médio e Técnico | 4,0 |
1.1.2 - Aulas ministradas na Graduação | 4,0 |
1.1.3 - Aulas ministradas na Pós-graduação | 4,0 |
1.1.4 - Aulas de Extensão | 4,0 |
* pontuação estabelecida para carga horária média semanal, respeitadas as peculiaridades estabelecidas no art. 7º das normas da GID-UFV. |
1.2 - Orientação e assessoramento: (carga horária semanal média X nº de pontos correspondentes à situação funcional do servidor | |
1.2.1 - Professor orientador | 4,0 |
1.2.2 - Orientação e supervisão de estágio (limite de dois alunos por turma)/semestre | 4,0 |
1.2.3 - Atendimento a estudante | 4,0 |
1.2.4 - Preparação de aulas | 4,0 |
1.2.5 - Correção de provas, redações, trabalhos e relatórios | 4,0 |
1.2.6 - Iniciação científica/monitoria - ano/aluno | 4,0 |
1.2.7 - Orientação de monografias e projetos finais de cursos | 4,0 |
1.2.8 - Orientação de estudante de mestrado | 4,0 |
1.2.9 - Aconselhamento de estudante de mestrado | 4,0 |
1.2.10 - Orientação de estudante de doutorado | 4,0 |
1.2.11 - Aconselhamento de estudante de doutorado | 4,0 |
1.2.12 - Orientação de alunos de especialização/aperfeiçoamento | 4,0 |
1.2.13 - Correção de relatório de Estágio Oficial | 4,0 |
* pontuação estabelecida para carga horária média semanal, respeitadas as peculiaridades estabelecidas no art. 7º das normas da GID-UFV. |
2 - Participação em Programas e Projetos de Interesse da Instituição: (valor máximo: 32 pontos) | |
2.1 - Atividades de pesquisa e/ou, de extensão: (valor máximo: 20 pontos) | |
2.1.1 - Coordenação de projeto de pesquisa, de ensino, de extensão/ano | 8,0 |
2.1.2 - Participação como membro em projeto de pesquisa, de ensino, de extensão/ano | 4,0 |
2.1.3 - Coordenação de evento registrado, de âmbito local, com carga horária de até 20 horas | 3,0 |
2.1.4 - Coordenação de evento registrado, de âmbito local, com carga horária acima de 20 horas | 4,0 |
2.1.5 - Coordenação de evento registrado, de âmbito regional e/ou, nacional, com carga horária de até 20 horas | 4,0 |
2.1.6 - Coordenação de evento registrado, de âmbito regional e/ou, nacional, com carga horária acima de 20 horas | 5,0 |
2.1.7 - Membro colaborador em evento registrado, de âmbito local, com carga horária de até 20 horas | 1,0 |
2.1.8 - Membro colaborador em evento registrado, de âmbito local, com carga horária acima de 20 horas | 1,5 |
2.1.9 - Membro colaborador em evento registrado, de âmbito regional e/ou, nacional, com carga horária de até 20 horas | 1,5 |
2.1.10 - Membro colaborador em evento registrado, de âmbito regional e/ou, nacional, com carga horária acima de 20 horas | 2,0 |
2.1.11 - Consultoria técnica (não remunerada)/hora | 0,05 |
2.1.12 - Coordenação e organização de atividades técnicas, científicas, artísticas, culturais e esportivas | 4,0 |
2.1.13 - Participação, como colaborador, em atividades técnicas, científicas, artísticas, culturais e esportivas | 2,0 |
2.1.14 - Coordenação de atividade extraclasse (trabalho de campo, visita orientada etc.) | 2,0 |
2.1.15 - Colaboração em atividade extraclasse (trabalho de campo, visita orientada etc.) | 1,0 |
2.1.16 - Coordenação de excursão (atividade extraclasse de longa duração/dia) | 1,0 |
2.1.17 - Acompanhamento em excursão (atividade extraclasse de longa duração/dia) | 2,5 |
2.2 - Produção científica, literária, artística ou cultural: (valor máximo: 20 pontos) | |
2.2.1 - Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou divulgada (livro publicado por editora, filme, disco, CD-Rom, software, exposição individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculos etc.) | até 10 |
2.2.2 - Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportivo (capítulo de livro publicado por editora, participação em exposição coletiva, atuação em espetáculos musical ou teatral, vídeo, filme etc.) | até 5 |
2.2.3 - Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras mídias | até 3 |
2.2.4 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico não-indexado com corpo editorial (1º e 2º autor) | 5,0 |
2.2.5 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico não-indexado com corpo editorial (3º autor em diante) | 3,0 |
2.2.6 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional indexado com corpo editorial (1º e 2º autor) | 10,0 |
2.2.7 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional indexado com corpo editorial (3º autor em diante) | 5,0 |
2.2.8 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional indexado com corpo editorial (1º e 2º autor) | 15,0 |
2.2.9 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional indexado com corpo editorial (3º autor em diante) | 7,0 |
2.2.10 - Trabalho completo ou palestra publicada em anais de congresso (1º e 2º autor) | 4,0 |
2.2.11 - Trabalho completo ou palestra publicada em anais de congresso (3º autor em diante) | 2,0 |
2.2.12 - Resumo publicado em anais de congresso (1º e 2º autor) | 2,0 |
2.2.13 - Resumo publicado em anais de congresso (3º autor em diante) | 1,0 |
2.2.14 - Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou simpósio | 1,0 |
2.2.15 - Palestrante ou debatedor em congresso, simpósio ou seminário | 1,0 |
2.2.16 - Apresentação de pôster em congresso, simpósio ou seminário | 1,0 |
2.2.17 - Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada com a área de atuação do docente, em veículo de circulação local | 0,5 |
2.2.18 - Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada com a área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional | 1,0 |
2.2.19 - Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada com a área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional | 3,0 |
2.2.20 - Membro de comitê editorial/ano. | 4,0 |
2.2.21 - Monografias e/ou, trabalhos finais de curso de graduação | 2,0 |
2.2.22 - Tese de Mestrado Orientada - (concluída) | 10,0 |
2.2.23 - Tese de Mestrado Aconselhada - (concluída) | 5,0 |
2.2.24 - Tese de Doutorado Orientada - (concluída) | 15,0 |
2.2.25 - Tese de Doutorado Aconselhada - (concluída) | 7,0 |
2.2.26 - Elaboração de texto ou material didático cadastrado e disponibilizado (manual, apostila, audiovisual etc.) | até 5 |
2.2.27 - Invento ou protótipo desenvolvido, registrado | até 10 |
2.3 - Atividades administrativas : (valor máximo: 20 pontos) | |
2.3.1 - Responsável por recursos materiais de setor | 1,0 |
2.3.2 - Responsável técnico de setor | 4,0 |
2.3.4 - Substituição de cargo de direção e de cargo com função gratificada/dia | 0,07 |
2.3.5 - Participação em colegiado/reunião (pontuação máxima 4,0 pontos) | 0,5 |
2.3.6 - Coordenação de curso | 5,0 |
2.3.7 - Coordenação de área | 2,0 |
2.3.8 - Coordenação de disciplina | 2,0 |
2.3.9 - Participação em comissões da unidade (ensino, pesquisa, extensão, disciplinar e avaliação) | 3,0 |
2.3.10 - Participação em comissões e câmaras permanentes | 4,0 |
2.3.11 - Participação em comissão temporária | 1,0 |
2.3.12 - Participação na diretoria da ANDES ou da ASPUV/ano | 2,0 |
2.3.13 - Participação, sem remuneração, em conselhos ou comissões de órgãos governamentais e de entidades científicas, culturais e profissionais/ano | 2,0 |
2.4 - Qualificação: (valor máximo: 20 pontos) | |
2.4.1 - Participação em curso de curta duração até 16 horas | 2,0 |
2.4.2 - Participação em curso de curta duração acima de 16 horas | 4,0 |
2.4.3 - Participação em eventos científicos | 1,0 |
2.4.4 - Disciplinas isoladas cursadas na graduação e em programas de mestrado ou doutorado | 1,0 |
2.5 - Outras atividades docentes: (valor máximo: 20 pontos) | |
2.5.1 - Participação em banca de tese e de dissertação na instituição | 3,0 |
2.5.2 - Participação em banca de tese e de dissertação fora da instituição | 5,0 |
2.5.3 - Participação em banca de monografia | 2,0 |
2.5.4 - Participação em banca de monitoria | 2,0 |
2.5.5 - Participação em banca de concurso para admissão de docentes na instituição | 3,0 |
2.5.6 - Participação em banca de concurso para admissão de docentes fora da instituição. | 5,0 |
2.5.7 - Participação em banca de concurso para admissão de técnico administrativo na instituição. | 2,0 |
2.5.8 - Participação em banca de concurso para admissão de técnico administrativo fora da instituição. | 3,0 |
2.5.9 - Participação em banca de exame de qualificação de mestrado ou doutorado | 5,0 |
2.5.10 - Atividades didático-pedagógicas: (pontuação máxima 10 pontos) | |
2.5.10.1 - Conselho de classe | 1,0 |
2.5.10.2 - Reuniões de série | 0,5 |
2.5.10.3 - Reuniões com pais | 1,0 |
2.5.10.4 - Atendimento individual oficial aos pais/evento | 0,5 |
2.5.10.5 - Reuniões com o SSP e/ou, SOE | 1,0 |
2.6 - Outras atividades relevantes: (valor máximo: 10 pontos) |
EVALDO FERREIRA VILELA
Presidente do Conselho