Resolução STJ nº 3 de 07/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2003

Dispõe sobre os critérios para o exercício de Função Comissionada e de Cargo em Comissão no Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º As funções comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão (CJ), escalonados de CJ-1 a CJ-4, do quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 1º As funções de FC-1 a FC-5 compreendem as atividades de assistência, e pelo menos noventa por cento delas serão exercidas por ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça, podendo as restantes ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargo ou emprego da Administração Pública.

§ 2º A FC-6 compreende as atividades de chefia, assessoramento e assistência, e pelo menos oitenta por cento delas serão exercidas por servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, podendo as restantes ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargo ou emprego da Administração Pública.

§ 3º Os cargos de CJ-1 a CJ-4 compreendem as atividades de direção e assessoramento, e pelo menos cinqüenta por cento deles serão exercidos por servidores integrantes das carreiras judiciárias da União.

Art. 2º As funções e os cargos de direção, chefia e assessoramento requerem de seus ocupantes escolaridade e experiência compatíveis, de acordo com ato do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 3º As funções comissionadas e os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargo efetivo que tenham atribuições relacionadas com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 4º As funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do anexo desta Resolução serão exercidos, privativamente, por bacharel em Direito.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada para os substitutos dos titulares das Divisões e Seções, em caráter excepcional, desde que devidamente demonstrada a inexistência, na unidade administrativa, de servidor bacharel em Direito.

Art. 5º A investidura nos cargos em comissão de Diretor-Geral, Secretário-Geral da Presidência, Assessor de Ministro e Coordenador da Corte Especial, das Seções e das Turmas rege-se pelas regras dos arts. 316, parágrafo único, 320, 322, parágrafo único, e 325, § 2º, do Regimento Interno.

Art. 6º Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 3, de 18 de abril de 2000, e nº 3, de 14 de março de 2001.

Ministro NILSON NAVES

ANEXO

UNIDADE NÍVEL DENOMINAÇÃO 
Gabinete da Presidência CJ-3 Assessor da Presidência 
Gabinete da Vice-Presidência CJ-3 Assessor de Ministro 
Gabinete de Ministro CJ-3 Assessor de Ministro 
Gabinete do Ministro Diretor da Revista CJ-3 Assessor de Ministro 
Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros CJ-3 Assessor de Ministro 
Corte Especial CJ-2 Coordenador 
 CJ-1 Diretor de Divisão 
Seções 1ª, 2ª e 3ª CJ-2 Coordenador 
 CJ-1 Diretor de Divisão 
Turmas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª CJ-2 Coordenador 
 CJ-1 Diretor de Divisão 
Assessoria Técnico-Jurídica do Diretor-Geral (Área Jurídica) CJ-2 Assessor "A" 
Comissão Permanente Disciplinar CJ-1 Assessor "B" 
Secretaria de Jurisprudência (Excetua-se a Seção de Manutenção de Base de Dados) CJ-3 Secretário 
 CJ-1 Diretor de Divisão 
 FC-6 Chefe de Seção 
Secretaria Judiciária (excetuam-se a Subsecretaria de Taquigrafia, suas Divisões e Seções, assim como a Divisão de Estatística e as Seções de Baixa e Expedição e de Apoio à Autuação e Distribuição) CJ-3 Secretário 
 CJ-2 Subsecretário 
 CJ-1 Assessor "B" 
 CJ-1 Diretor de Divisão 
 FC-6 Chefe de Seção 
Secretaria de Recursos Humanos CJ-1 Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal 
 FC-6 Chefe da Seção de Legislação e Jurisprudência