Resolução CSDPU nº 3 de 18/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002
Dispõe sobre o afastamento de membros da Defensoria Pública da União para cursos de aperfeiçoamento e estudos ou para participarem de seminários e congressos.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no exercício da competência prevista no art. 10, I, e tendo em vista o disposto no art. 42, § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
CAPÍTULO IDO AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 1º Os afastamentos para cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior (art. 42, 1º e 2º, da LC 80/94), poderão ser autorizados pelo Defensor Público-Geral da União, ouvido previamente o Conselho Superior, atendidas a conveniência do serviço, as prescrições legais e as condições aqui estabelecidas.
Art. 2º Os afastamentos não poderão ser superiores a dois anos, sempre observadas as seguintes condições:
I - pertinência do curso com as funções da Defensoria Pública da União;
II - cumprimento do estágio probatório;
III - não estar afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;
IV - estar no exercício de suas funções no âmbito da Defensoria pública da União;
V - ter cumprido o prazo de que trata o art. 6º desta Resolução.
Art. 3º O interessado deverá requerer a autorização com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, instruindo o pedido com os seguintes dados e elementos:
I - prova de haver selecionado ou convidado para realizar o curso;
II - nome da instituição e local em que será ministrado o curso, natureza e regime do mesmo, tempo de duração, datas de início e término, carga horária e outros dados relevantes;
III - tradução do programa ou do prospecto do curso, caso estejam em língua estrangeira;
IV - especificação do conteúdo programático das disciplinas a serem cursadas e da pertinência do curso com as atribuições da Defensoria Pública da União;
V - Informação circunstanciada do Defensor Público Chefe da unidade de lotação do interessado sobre repercussão do afastamento na continuidade dos serviços.
Parágrafo único. Estando devidamente instruído e comprovada a impossibilidade material de o interessado apresentar o pedido com a antecedência prevista no caput, poderá o Conselho Superior apreciá-lo independentemente da prévia inclusão em pauta.
Art. 4º O período de afastamento abrangerá necessariamente as férias anuais integrais do interessado.
Art. 5º Ao membro da Defensoria Pública da União que haja se afastado de suas funções para o fim de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
Art. 6º O membro da Defensoria Pública da União que se tenha afastado na forma do art. 1º desta resolução, somente poderá solicitar novo afastamento após cumprir prazo de efetivo exercício igual ao dobro do período usufruído.
Art. 7º Os afastamentos para freqüentar cursos de aperfeiçoamento não poderão exceder a 3% (três por cento) da totalidade dos membros em exercício.
Parágrafo único. Na apuração do percentual haverá o arredondamento para a unidade imediatamente superior, caso o resultado corresponda a número fracionário.
Art. 8º No caso de curso de pós-graduação realizado sem afastamento, o membro da Defensoria Pública da União poderá pleitear os prazos de até 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, para elaboração de mestrado ou tese de doutorado.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com o regulamento do curso, o projeto da dissertação ou tese e a certidão de conclusão dos créditos, atendido, no que couber, o art. 3º.
§ 2º Os afastamentos previstos neste artigo não poderão exceder a 3% (três por cento) da totalidade dos membros em exercício, não sendo considerados no percentual do art. 7º desta Resolução.
§ 3º O beneficiário encaminhará ao Conselho Superior, até 30 (trinta) dias após a apresentação, sua dissertação ou tese, sem prejuízo da posterior entrega da certidão de conclusão do curso e da menção obtida, enviando um exemplar, com a redação definitiva, à Biblioteca da Defensoria Pública da União.
Art. 9º O membro da Defensoria Pública da União cujo afastamento tenha sido autorizado por período superior a 90 (noventa) dias fica obrigado a apresentar ao Conselho Superior, trimestralmente e ao término do período de afastamento, relatório das atividades desenvolvidas para aferição do cumprimento das condições e finalidades do afastamento.
Parágrafo único. Nos afastamentos com prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, o interessado apresentará o relatório ao término do curso.
Art. 10. A Secretaria do Conselho Superior, recebendo o pedido de afastamento, certifica se o mesmo está devidamente instruído, cientificando o interessado da necessidade de suprir eventuais omissões.
Art. 11. Em caso de descumprimento das condições e finalidades do afastamento, a autorização poderá ser cancelada pelo Defensor Público-Geral da União, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 12. O ato de autorização de afastamento deverá ser publicado e registrado nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública da União.
CAPÍTULO IIDO AFASTAMENTO PARA COMPARECER A SEMINÁRIO OU CONGRESSOS
Art. 13. O afastamento para comparecer a seminários e congressos (art. 42, caput, LC 80/94) não poderá exceder a 10 (dez) dias úteis e será autorizado pelo Defensor Público-Geral da União, atendida a conveniência do serviço, as prescrições legais e as condições aqui estabelecidas.
Art. 14. O interessado deverá requerer a autorização de afastamento ao Defensor Público-Geral da União com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, instruindo seu pedido com as seguintes informações e documentos:
I - nome da instituição organizadora do evento (ou que o oferece), natureza do mesmo - seminário, congresso, simpósio, etc - local de realização e programa a ser cumprido;
II - manifestação do Defensor Público Chefe;
III - indicação dos seminários ou congressos de que tenha participado nos últimos 2 (dois) anos;
IV - demonstração da relevância do evento e da pertinência com as atividades que atualmente desenvolve na Defensoria Pública da União;
Art. 15. O Defensor Público-Geral da União, no interesse do serviço, poderá limitar o número de afastamentos por evento, considerando também a pertinência e relevância para o aprimoramento dos membros da Defensoria Pública da União.
Art. 16. O afastamento, parcial, para realizar curso de aperfeiçoamento em outro local de exercício funcional, implicará a designação provisória do interessado para oficiar nesse local, atendidas as condições e requisitos impostos por esta Resolução, sem ônus adicionais para a Defensoria Pública da União.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Não se considera afastamento a ausência do membro da Defensoria Pública da União da sede de sua lotação em razão de serviço relativo ao seu ofício ou função.
Art. 18. Nas hipóteses previstas nos art. 7º, 8º, § 2º, e 15, o Conselho, para definir as preferências, considerará, em conjunto, a antigüidade, a pertinência da temática do evento com a área de atuação do interessado e a anterior participação em outros eventos.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União, ouvido o Conselho Superior.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho