Resolução CNPE nº 3 de 06/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2002

Cria o Comitê Técnico 8, que terá como objetivo propor políticas para nortear as negociações com países vizinhos na área energética.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e considerando:

as recomendações feitas no Relatório sobre Negociações com Países Vizinhos na Área Energética, apresentado pelo Grupo de Trabalho criado com o objetivo de realizar estudos sobre a política de integração energética, importações de gás natural e energia elétrica por meio da Resolução CNPE nº 001, de 17 de setembro de 2001;

a necessidade de coordenar, de forma centralizada, a atuação do governo na área de importação e exportação de energéticos com países vizinhos;

as deliberações da 4a Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 5 de dezembro de 2001, relativas à política de integração energética, resolve:

Art. 1º Criar, na estrutura do CNPE, o Comitê Técnico 8 - CT 8, denominado Relações com Países Vizinhos na Área de Energia, que terá como objetivo propor políticas para nortear as negociações com países vizinhos na área energética.

Art. 2º Nas suas proposições ao Conselho, o CT8 levará basicamente em consideração, conforme exposto no relatório supra citado:

I - a importância do Brasil como principal mercado energético regional;

II - a natureza peculiar dos energéticos;

III - a reciprocidade que deve existir nas relações bilaterais;

IV - a política do governo brasileiro com relação a cada um dos países;

V - as metas e diretrizes do setor energético brasileiro;

VI - o planejamento energético nacional;

VII - os limites e condicionantes de natureza política, estratégica, ambiental, regulatória, macroeconômica, legal, de balanço de pagamentos e de domínio de mercado;

VIII - os acordos existentes com cada país vizinho na área energética; e

IX - os acordos multilaterais regionais de que o Brasil faz parte.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE

Ministro de Estado de Minas e Energia