Resolução 1CCR-MPF nº 3 de 09/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2002

Institui a edição de Enunciados de uniformização das decisões da 1ª CCR - Câmara Constitucional e Infraconstitucional, com eficácia incidente sobre matérias que por sua continuada reiteração e recorrência temática exijam exame e tratamento uniforme no âmbito deste Colegiado.

Art. 1º Fica instituída e inserida no elenco de atribuições da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a redação de Enunciados de uniformização das decisões adotadas por este Colegiado, com eficácia incidente sobre matérias que por sua continuada reiteração e exame exijam tratamento uniforme e célere no âmbito deste Colegiado.

Art. 2º Os Enunciados ora instituídos numerados em ordem crescente serão, iniciado este procedimento a partir do número 1 (um), devendo sua redação final ficar registrada na ata dos trabalhos da Sessão deste Colegiado em que ocorrer sua aprovação.

Art. 3º A propositura de Enunciados é facultada exclusivamente aos Membros Efetivos desta Câmara, observada a única hipótese de cabimento descrita pelo artigo primeiro desta Resolução.

Art. 4º A redação final e aprovação de Enunciados serão necessariamente precedidas de decisão unânime deste Colegiado, autorizando o imediato exame e processamento deste procedimento de uniformização ante a materialização da hipótese de cabimento descrita pelo artigo primeiro, supra.

Parágrafo único. A aprovação da redação final de Enunciados poderá se dar na mesma Sessão da 1ª CCR em que se der sua propositura, incidindo de imediato para qualificar juridicamente os fatos motivadores de sua aplicação.

Art. 5º Depois de instituídos e aplicados pela primeira vez, nos casos subseqüentes os Enunciados poderão incidir nas espécies examinadas - como fundamento da decisão a ser adotada - pelo voto da maioria dos membros integrantes da 1ª CCR.

Art. 6º Os Enunciados vigorarão como instrumento de uniformização das decisões deste Colegiado, nos casos descritos pelo artigo primeiro desta Resolução, até serem revogados por decisão da maioria dos Membros Efetivos da 1ª CCR, com indispensável motivação e fundamentação jurídica, sob pena de nulidade da decisão que contrariar este preceito - à inteligência do disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor nesta data, gerando efeitos jurídicos imediatos para incidir na forma prevista pelo artigo quarto e seu parágrafo único.

Brasília, 9 de outubro de 2002.

WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Subprocurador-Geral da República - Coordenador

ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR

Subprocurador-Geral da República - Membro

JOSÉ CARLOS PIMENTA

Procurador Regional da República - Membro