Resolução CGEN nº 3 de 30/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2003
Dispõe sobre os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto no seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios submetidos ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético deverão conter, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente ou livremente estabelecidos pelas partes, as seguintes cláusulas essenciais:
I - identificação e qualificação das partes contratantes;
II - identificação do objeto e seus elementos, incluindo a quantificação da amostra e o uso pretendido;
III - prazo de vigência;
IV - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios resultantes do Contrato e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
V - direitos e responsabilidades das partes;
VI - direitos de propriedade intelectual;
VII - rescisão;
VIII - penalidades; e
IX - foro no Brasil.
Parágrafo único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico, os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, ou nesta Resolução.
Art. 2º A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão verificará, previamente ao encaminhamento ao Plenário, se constam do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios as cláusulas essenciais previstas no art. 1º desta Resolução, podendo requisitar às partes esclarecimentos adicionais que entenda necessários à análise do Contrato, ficando suspenso o trâmite do processo até que a exigência seja atendida.
Parágrafo único. Conferidos os requisitos essenciais, a Secretaria Executiva encaminhará o Contrato ao Plenário, para a deliberação quanto à anuência solicitada.
Art. 3º Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios somente terão eficácia após anuência do Conselho de Gestão, a qual dependerá de análise material e formal de seus termos, com base em critérios objetivos a serem definidos por meio de Resoluções específicas, além da verificação da observância ao disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, no Decreto nº 3.945, de 2001, e nesta Resolução.
§ 1º O Conselho de Gestão poderá requisitar às partes esclarecimentos adicionais que entenda necessários à análise do Contrato, ficando suspenso o trâmite do processo até que a exigência seja atendida.
§ 2º A anuência a que se refere esta Resolução não importará em responsabilidade do Conselho de Gestão quanto ao cumprimento do Contrato pelas partes.
Art. 4º A Secretaria Executiva comunicará formalmente às partes contratantes a deliberação do Conselho de Gestão quanto ao pedido de anuência, dando publicidade às anuências deferidas por meio de publicação de extrato da deliberação no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5º Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios anuídos pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético serão registrados pela Secretaria Executiva, no prazo de 30 dias após a publicação das respectivas deliberações de anuência.
Art. 6º A Secretaria Executiva estabelecerá procedimento interno para recebimento dos Contratos e conferência dos requisitos de que trata esta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente