Resolução CONASP nº 3 de 20/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2002

Estabelece diretrizes de procedimentos a serem adotados pela Polícia Civil em relação às suas atribuições legais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997, e

Considerando as conclusões do diagnóstico produzido pelo Comitê de Assessoramento ao Núcleo de Ministros sobre a Estrutura, Organização e Conflitos de Competência das Instituições de Segurança Pública;

Considerando a necessidade de serem detalhadas e definidas as atividades essenciais de cada instituição policial e enfocadas como metas principais, no sentido de se evitar ações concorrentes e usurpação de competência prevista em lei;

Considerando que a Polícia Civil deve aprimorar o seu efetivo e concentrar-se na investigação criminal;

Considerando a importância de ser constituído comando operacional único, visando a integração das polícias civil e militar;

Considerando que em algumas unidades da federação ainda existem "cargos comissionados" para as funções policiais e a carreira da polícia civil não está estruturada;

Considerando que o número de crimes não investigados e a quantidade de inquéritos policiais sem solução causam prejuízos à aplicação da lei penal e contribuem para o avanço da criminalidade e da violência;

Considerando que os policiais civis em serviços burocráticos ou cedidos a outras instituições e órgãos públicos, portanto, desviados da função de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, perdem a identidade com as atribuições do cargo e desmotivam os demais integrantes da instituição;

Considerando que a custódia de presos em delegacias causa graves prejuízos a investigação criminal à sociedade e à adequada execução penal;

Considerando que a criação de delegacias policiais sem critérios técnicos, muitas vezes por motivação política, nem sempre leva à eficácia das investigações e pouco contribuí para a redução da criminalidade e da violência; e

Considerando ser desaconselhável a transferência das atribuições da polícia civil a outros segmentos, resolve:

Art. 1º Aconselhar que seja delegada competência ao titular da Pasta responsável pela Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para supervisionar e coordenar operacionalmente as atividades das Polícias Civil e Militar, de maneira integrada, dentro dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nas Constituições Estaduais.

Art. 2º Recomendar aos Governos Estaduais e do Distrito Federal que envidem esforços no sentido de promover a integração das polícias civil e militar, respeitando suas atribuições legais e promover o estabelecimento de áreas físicas de atuação coincidentes.

Art. 3º Recomendar as operações combinadas, a formação de forças tarefas, o compartilhamento de informações, o boletim de ocorrência único, o intercâmbio de conhecimentos técnicos comuns e ações comunitárias conjuntas;

Art. 4º Recomendar aos Governos Estaduais e do Distrito Federal a realização de concurso público para provimento de todos os cargos da carreira policial civil, evitando a prática de nomeação de pessoas estranhas aos quadros.

Art. 5º Recomendar a estruturação em carreiras, da Polícia Civil, voltadas, exclusivamente, para suas funções constitucionais de polícia judiciária e de apuração de infrações penais.

Art. 6º Recomendar a transferência de presos das delegacias para estabelecimentos prisionais adequados.

Art. 7º Recomendar a execução de tarefas administrativas por não-policiais, conforme a ação nº 98 do compromisso nº 12 do Plano Nacional de Segurança Pública, incentivando a criação de cargos de auxiliar e de apoio, bem como de serviço voluntário, direcionados ao exercício das funções burocráticas e administrativas, sem vínculo policial.

Art. 8º Recomendar a realização de cursos de qualificação do policial civil, o intercâmbio de experiências e aprimorar as ações e os conhecimentos nas áreas de inteligência orgânica e policial.

Art. 9º Recomendar programas de modernização administrativa, inclusive com o emprego de tecnologia da informação.

Art. 10. Priorizar a destinação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP à polícia civil, quando destinados à compra de equipamentos e tecnologias compatíveis com suas atribuições e para a atividade-fim.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Presidente do CONASP

PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA

Vice-Presidente do CONASP

AGÍLIO MONTEIRO FILHO

Diretor-Geral do DPF

ÁLVARO HENRIQUE VIANA DE MORAES

Diretor-Geral do DPRF

JÚLIO LIMA VERDE CAMPOS DE OLIVEIRA

Inspetor-Geral das Polícias Militares

ATHOS COSTA DE FARIA

Presidente do Conselho do Entorno

PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA

Presidente do COMEN

DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES

Presidente do CONSEC

JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO

Presidente do CODESUL

FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA

Presidente do CONSENE

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Presidente do CONDESTE

JORGE HONORATO

Presidente do CONSENOR

FERNANDO MELO DA COSTA

Presidente do CONSEFO

LAERTE RODRIGUES DE BESSA

Presidente do CNCPC

RUI CESAR MELO

Presidente do CNCG

MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Procuradoria Geral da República

LUIZ FLÁVIO BORGES D`URSO

Conselho Federal da OAB