Resolução RDC/ANVS nº 3 de 07/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades da Agência Nacional de Vigilância Sanitária na padronização da comunicação de atos normativos emitidos no âmbito da ANVS, para análise em face da obrigatoriedade de notificação à Organização Mundial do Comércio e dá outras providências, em complementação ao previsto na RDC nº 464, de 17 de setembro de 1999 e seu Anexo I.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12 do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do artigo 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, modificado pela Resolução ANVS nº 464, de 17 de setembro de 1999, em reunião realizada em 05 de janeiro de 2000, e

considerando o disposto na Portaria nº 908, de 16 de julho de 1999, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde e na Resolução nº 326, de 22 de julho de 1999, da ANVS;

considerando o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 464, de 17 de setembro de 1999;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos internos para a efetiva notificação à Organização Mundial do Comércio - OMC dos atos normativos emitidos pelas unidades da ANVS, em conformidade com o artigo 7º do acordo sobre aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, recepcionado no direito brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica incluído o item 6 no Anexo I da Resolução RDC nº 464, de 17 de setembro de 1999 - "Procedimentos para Elaboração e Divulgação de Atos Normativos e Ordinários da Diretoria Colegiada da ANVS e das Resoluções de cada Diretoria":

"....................................................................................
6. A fim de cumprir com as exigências do Acordo sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial de Comércio e outros Acordos Internacionais vigentes, as Resoluções da Diretoria Colegiada e as Consultas Públicas que versem sobre temas relativos a produtos, serviços e atividades sujeitas a controle sanitário que impliquem em alteração do repertório sanitário nacional e a eventual necessidade de notificação à OMC, deverão ser encaminhadas pela Diretoria ou área técnica proponente do ato normativo à Diretoria de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Relações Internacionais, antes de serem encaminhadas à Procuradoria da ANVS.
Os procedimentos para análise e notificação à OMC das propostas de atos normativos da ANVS, conforme previsto na Resolução nº 326, de 22 de julho de 1999, deverão ter como base a redação da proposta e as informações prestadas pelas áreas técnicas proponentes do ato no formulário 'Modelo de Propostas de Ato para Decisão', conforme formulário abaixo.
...................................................................................."

Art. 2º O § 2º do artigo 2º da RDC nº 464, de 17 de setembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"....................................................................................
§ 2º Os Ofícios, Memorandos, Cartas, Faxes e Correios Eletrônicos serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Gerentes-Gerais, Procurador-Geral, Chefe de Gabinete, Ouvidor, Corregedor, Auditor, Gerentes, coordenadores das coordenações nos Estados e chefes dos postos portuários, aeroportuários e de fronteiras. (NR)
...................................................................................."

Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO