Resolução CD/PIS-PASEP nº 3 de 30/06/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1997
Dispõe sobre a equiparação à aposentadoria por invalidez o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, resolve:
I - Para efeito de cumprimento do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, fica equiparado à aposentadoria por invalidez o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, criado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995.
II - A habilitação, para o saque do saldo da conta individual no Fundo de Participação PIS-PASEP, se fará nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil mediante apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde conste que o participante foi contemplado com um dos seguintes benefícios:
a) Amparo Assistencial a Portadores de Deficiência, espécie nº 87;
b) Amparo Social ao Idoso, espécie nº 88.
III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIN - Coordenador.