Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.984 de 28/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Aprova o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o ciclo de julho de 2011 a junho de 2012.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , regulamentada pelo Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004 , com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , na Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, na Resolução nº 373, de 29 de dezembro de 1999, na Resolução Autorizativa nº 772, de 19 de dezembro de 2006, o que consta do Processo nº 48500.001553/2011-36, e considerando que:

a proposta orçamentária, com valores e informações relativas ao Orçamento e ao Plano de Ação aprovados pelo Conselho de Administração do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, relativa ao ciclo de julho de 2011 a dezembro de 2012, foi apresentada à ANEEL nos dias 31 de março e 27 de abril de 2011, tendo sido avaliadas pelas áreas da ANEEL envolvidas no processo,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o ciclo de julho de 2011 a junho de 2012, no valor total de R$ 451.489 mil (quatrocentos e cinqüenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil reais), sendo R$ 379.346 mil (trezentos e setenta e nove milhões, trezentos e quarenta e seis mil reais) referentes aos Itens de Custeio, R$ 54.286 mil (cinqüenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil reais) ao Plano de Ação e R$ 17.857 mil (dezessete milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil reais) relativos às Aquisições e Benfeitorias, conforme discriminado no Anexo desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 3.033, de 16.08.2011, DOU 23.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art.1º Aprovar o orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o ciclo de julho de 2011 a junho de 2012, R$ 432.338 mil (quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e trinta e oitenta mil reais), sendo R$ 360.438 mil (trezentos e sessenta milhões, quatrocentos e trinta e oitenta mil reais) referentes aos Itens de Custeio, R$ 54.043 mil (cinquenta e quatro milhões e quarenta e três mil reais} ao Plano de Ação e R$ 17.857 mil (dezessete milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil reais) relativos às Aquisições e Benfeitorias, conforme discriminado no Anexo desta Resolução."

Art. 2º O ONS deverá observar os valores limites definidos no Anexo desta Resolução, ficando vedado o remanejamento de verba orçamentária entre as rubricas do orçamento aprovado.

Art. 3º São obrigações do ONS perante a ANEEL:

I - encaminhar o Plano de Ação com os detalhamentos dos custos, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 373/1999, bem como das Etapas que compõe cada projeto, além de justificativa devidamente fundamentada para as alterações;

II - executar a avaliação dos projetos concluídos no período anterior, comparando os cronogramas planejados com os realizados e os produtos obtidos, para fins de fiscalização da ANEEL;

III - apresentar, no prazo de 12 meses, uma avaliação do plano de cargos e salários do ONS, com base em consultoria credenciada pela ANEEL;

IV - concluir, até o fim do ciclo orçamentário 2011/2012, todos os contratos com prestadores de serviço que tenham como objeto atividades de PESSOAL;

V - produzir estudo a ser apresentado à ANEEL sobre o reaproveitamento do mobiliário atual e o custo, a patamares de mercado, para a compra daquele que não puder ser aproveitado nas novas instalações.

Art. 4º Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo ONS devem estar em consonância com a legislação afeta.

Parágrafo único. Valores acima dos previstos em Lei não serão incorporados ao Orçamento do ONS para fins de repasse ao consumidor mediante Encargos de Uso do Sistema de Transmissão.

Art. 5º A execução do orçamento de que trata esta Resolução se sujeita à aprovação da respectiva prestação de contas, conforme definido nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 373, de1999.

Parágrafo único. O acompanhamento da execução orçamentária mensal será procedido pelo ONS, em acordo com a contabilização, sendo emitidos e enviados à ANEEL relatórios trimestrais da execução orçamentária, em até 60 (sessenta) dias depois de encerrado o trimestre.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA