Resolução SEFAZ nº 298 de 27/05/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Dispõe sobre a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos tributários do próprio contribuinte ou de sua transferência para terceiros, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.263/2010.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que desejar utilizar ou transferir saldos credores acumulados de ICMS na forma prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010, deverá solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, até 31 de maio de 2010, devendo ser observado o seguinte:

I - entende-se por saldo credor passível de transferência aquele decorrente de exportações e de saídas para outras unidades da federação.

II - na hipótese de utilização para a liquidação de seus próprios débitos tributários, o contribuinte deverá relacionar os débitos a serem liquidados, indicando o número do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso;

II - no caso de transferência do saldo credor acumulado para terceiro ou filial, indicar:

a) a razão social do estabelecimento adquirente, Inscrição estadual e CNPJ; e

b) o montante do débito a liquidar, indicando o número do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso;

Art. 2º A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da regularidade e legitimidade dos créditos no prazo de 60 (sessenta) dias contado da protocolização da solicitação.

Parágrafo único. A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Planejamento Fiscal - CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação discriminando o valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ).

Art. 3º Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a repartição fiscal deverá:

I - dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente,

II - encaminhar o processo a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação do crédito.

Art. 4º Homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização submeterá o pedido de sua utilização ou transferência ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.

Art. 5º Na hipótese de quitação de débitos tributários do detentor ou de suas filiais a que se refere o art. 2º do Decreto nº 42.463/2010, o contribuinte deve apresentar à repartição fiscal de circunscrição DARJ correspondente ao pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência.

Art. 6º Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal específica em nome do adquirente ou do estabelecimento filial, a qual deverá conter:

I - como natureza da operação: transferência de crédito - CFOP 5.601 ou 5.602;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/2010)";

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser lançada pelo emitente: nas colunas "Valor contábil" e "Outras" do livro Registro de Saídas, e no campo "002-Outros Débitos", - Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/2010) - do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e pelo destinatário: "Valor contábil" e "Outras" CFOP - 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas;

Art. 7º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, número do processo administrativo, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.

Art. 8º O estabelecimento destinatário do crédito (adquirente) a que se refere o art. 6º deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do pagamento do DARJ na importância correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito fiscal que se propõe liquidar.

§ 1º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do DARJ a que se refere o caput.

§ 2º A repartição fiscal deverá:

I - providenciar a quitação do crédito tributário no Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC);

II - encaminhar à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ) e o valor pago.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda