Resolução CNEN nº 296 DE 08/09/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2022

Concede a Autorização para Utilização de Material Nuclear para a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, Cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, Cascatas 5 e 6 do Módulo 2, Cascatas 7 e 8 do Módulo 3 e Cascata 9 e 10 do Módulo 4.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 678ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2022, e

Considerando:

a) que a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), está operando com Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN), concedida pela Resolução nº 284, de 04 de novembro de 2021, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 669ª sessão, realizada em 04 de novembro de 2021, publicada no DOU nº 208 de 05 de novembro de 2021, Seção 1, pág. 13,

b) que a Resolução nº 288, de 04 de novembro de 2021, concedeu a Autorização para Utilização de Material Nuclear para a Fábrica de Combustível Nuclear - FCN - Enriquecimento, Cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, Cascatas 5 e 6 do Módulo 2, Cascata 7 e 8 do Módulo 3 e Cascata 9 do Módulo 4,

c) que a INB solicitou a Autorização para Utilização de Material Nuclear - AUMAN, face ao incremento da Cascata 10 do Módulo 4 da Fábrica de Combustível Nuclear FCN - Enriquecimento, através da Carta CE-PR-064/22, de 30 de junho de 2022,

d) que a INB emitiu o Questionário Técnico para a instalação em fevereiro de 2001 e suas revisões em janeiro e março de 2002, abril e setembro de 2004, abril de 2006, agosto de 2007, maio de 2008, abril de 2009, maio de 2011, janeiro e dezembro de 2012, janeiro e junho de 2016, maio 2017, janeiro e julho de 2018 e março e novembro de 2021 e abril de 2022,

e) os autos do processo 01341.003463/2022-49,

Resolve:

Art. 1º Conceder a Autorização para Utilização de Material Nuclear para a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, Cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, Cascatas 5 e 6 do Módulo 2, Cascatas 7 e 8 do Módulo 3 e Cascata 9 e 10 do Módulo 4, observadas as seguintes condições:

I - a quantidade e o grau de enriquecimento do material nuclear presente na instalação ficam limitados aos valores descritos no Questionário Técnico de abril de 2022;

II - o hexafluoreto de urânio enriquecido, produzido na FCN-Enriquecimento, somente poderá ser transferido da instalação após homogeneização e amostragem para caracterização química e isotópica e após verificação pertinente por parte da CNEN;

III - a INB deverá cumprir as exigências estabelecidas no item 3 do Parecer Técnico PT-COSAP/CC-009/2022 no prazo de 60 dias visando à manutenção da presente autorização;

IV - a INB deverá comunicar à CNEN qualquer modificação nas instalações da FCN - Reconversão e Pastilhas, Componentes e Montagem e nos seus procedimentos de operação e manutenção e deverá apresentar para avaliação da CNEN as decorrentes modificações dos procedimentos de controle do material nuclear, submetendo à CNEN as consequentes revisões do Questionário Técnico;

V - a INB deverá atender a exigências estabelecidas pela CNEN, relativas ao controle de material nuclear na instalação, conforme a Norma CNEN-NN-2.02 - Controle de Material Nuclear, estando a FCN - Enriquecimento em operação ou com a operação suspensa;

VI - a INB deverá cumprir integralmente os acordos e compromissos internacionais de salvaguardas assinados pelo Brasil e implementar na FCN - Enriquecimento as medidas deles decorrentes; e

VII - a CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessário para a preservação do controle do material nuclear da FCN - Enriquecimento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente da Comissão

ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

RICARDO CESAR MANGRICH

Membro Externo