Resolução nº 296 de 28/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º do CTB, que estabelecem os objetivos e a composição do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário;

Considerando o disposto no art. 14, incisos I e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que define as competências dos Conselhos Estaduais de Trânsito e Conselho de Trânsito do Distrito Federal;

Considerando o disposto no § 2º do art. 24 do CTB, que condiciona o exercício das competências dos órgãos municipais à integração ao SNT, combinado com o art. 333 do CTB e seus parágrafos, que atribui competência ao CONTRAN para estabelecer exigências para aquela integração, acompanhada pelo respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

Considerando a necessidade de manutenção e atualização do cadastro nacional dos integrantes do SNT, seu controle e aceso ao sistema de comunicação e informação para as operações de notificação de autuação e de aplicação de penalidade - RENAINF, assim como de arrecadação financeira de multas e respectivas contribuição ao FUNSET,

Resolve:

Art. 1º Integram o SNT os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego; fiscalização e operação de trânsito; educação de trânsito; coleta, controle e análise estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 2º Disponibilizadas as condições estabelecidas no artigo anterior, o município encaminhará ao respectivo o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, os seguintes dados de cadastros e documentação:

I - denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;

II - identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo juntar cópia do ato de nomeação;

III - cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição:

IV - endereço, telefones, fac-símile e e-mail do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.

Parágrafo único. Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva notificação.

Art. 3º O Município que delegar o exercício das atividades previstas no CTB deverá comunicar essa decisão ao respectivo CETRAN e ao órgão de trânsito executivo de trânsito da União - DENATRAN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e apresentar cópias dos documentos pertinentes que indiquem o órgão ou entidade do CNT incumbido de exercer suas atribuições.

Art. 4º O CETRAN, com suporte dos órgãos do SNT do respectivo Estado, ao receber a documentação referida nesta Resolução, promoverá inspeção técnica ao órgão municipal, objetivando verificar a sua conformidade quanto ao disposto no art. 1º desta Resolução, de tudo certificando ao DENATRAN:

I - havendo perfeita conformidade, certificará a existência das condições mínimas para o pleno exercício de suas competências legais ao Município e ao DENATRAN;

II - verificando desconformidade certificará a necessidade de cumprimento de exigência que definir.

§ 1º O CETRAN encaminhará a certificação de conformidade ao Município, ao Órgão certificado ao DENATRAN.

§ 2º O Município ao receber a certificação do CENTRAN com exigência a cumprirá no prazo estabelecido, reapresentando a documentação na forma desta Resolução.

§ 3º Após o cumprimento da exigência pelo Município, o CETRAN fará nova inspeção emitindo nova certificação, conforme o caso.

Art. 5º O Município que optar pela organização de seu órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário na forma de consórcio, segundo a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, procederá no que couber, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, através do respectivo Consórcio, já legalmente constituído, devendo ainda apresentar ao CETRAN, cópia de toda a documentação referente ao Consórcio exigida na referida Lei específica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 106/99-CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades