Resolução CNEN nº 295 DE 08/09/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2022

Estabelece para o exercício de 2022, as cotas para a exportação dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 678ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2022, e

Considerando:

a) o Decreto nº 51.726/1963, que estabelece em seu Artigo 46 os elementos berílio, lítio, nióbio e zircônio como sendo de interesse para a energia nuclear e, em seu artigo 90, que compete à CNEN, através de Resoluções, estabelecer as normas para o comércio interno e externo dos minérios de interesse para a energia nuclear e neles intervir, se assim julgar conveniente aos interesses nacionais,

b) a Resolução CNEN nº 03/1965 (e respectivas alterações), que em seu item 16 estabelece que os concessionários de lavras de minérios de lítio e berílio podem exportar até 10% das reservas medidas remanescentes, quando tiverem a pesquisa de suas jazidas comprovadas por técnicos da CNEN,

c) o Decreto nº 11.120, de 5 de julho de 2022, que passa a permitir as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados sem critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex,

d) os autos do processo SEI nº 01341.005669/2019-16,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer para o exercício de 2022, as seguintes cotas para a exportação dos elementos de interesse para a energia nuclear, sob a forma de minerais, minérios e concentrados:

I - Berílio: até um total de 30 toneladas em óxido de berílio contido (BeO);

II - Nióbio: até um total de 500 toneladas em óxido de nióbio contido (Nb2O5);

III - Zircônio: até um total de 1.500 toneladas em óxido de zircônio contido (ZrO2).

Art. 2º Declarar os volumes das exportações dos elementos de interesse para a energia nuclear em 2021 como cotas para exportação desses elementos naquele ano:

I - Berílio: 06 toneladas de óxido de berílio;

II - Lítio: 5.685 toneladas de óxido de lítio;

III - Nióbio: 426 toneladas de óxido de nióbio;

IV - Zircônio: 1.108 toneladas de óxido de zircônio.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente da Comissão

ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

RICARDO CESAR MANGRICH

Membro Externo