Resolução SER nº 295 DE 06/07/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jul 2006

Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS 105/03, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de Biodiesel, e estabelece procedimentos a serem adotados para a fruição do benefício.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/03.

§ 1.º O benefício de que trata este artigo será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa quanto ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte beneficiário, no prazo a que se refere o § 2º, obrigado a prestar os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização.

§ 2.º Transcorridos 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se reconhecido definitivamente o benefício, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 3.º As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 105/03, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.

Art. 2º Para ter direito à isenção a que se refere o artigo 1º, o produtor rural deve:

I - estar inscrito no CAD-ICMS, conforme previsto no Livro VI, artigo 3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 27 de novembro de 2000 (RICMS/00);

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para cada operação, que indicará no campo "Informações Complementares", as expressões: "Isenção - Convênio ICMS 105/03" "Destinatário com Registro Especial de Produtor de biodiesel nº___________________".

Art. 3º Fazem jus à isenção prevista no artigo 1º, apenas as saídas destinadas a produtor de biodiesel com o registro especial a que se refere a Instrução Normativa SRF n.º 516, de 22 de fevereiro de 2005.

Art. 4º Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição do produtor rural beneficiário decidir quanto à legitimidade da isenção usufruída, nos casos em que for determinada a ação fiscal verificadora.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita