Resolução CFFa nº 295 de 22/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2003

Dispõe sobre a calibração de equipamentos eletroacústicos utilizados nas avaliações audiológicas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFFa nº 365, de 30.03.2009, DOU 07.04.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva;

Considerando o disposto na Portaria nº 19/98, da Secretaria de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho;

Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998;

Considerando que a calibração é necessária para se garantir que um equipamento eletroacústico utilizado para avaliação auditiva, está emitindo sinais que de forma fidedigna estão traduzindo as reais condições auditivas do avaliado;

Considerando que diversas entidades internacionais exigem que os equipamentos para avaliação auditiva sejam calibrados regularmente;

Considerando a decisão do Plenário durante a 74ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º Os equipamentos eletroacústicos utilizados na avaliação auditiva devem ser calibrados e ajustados a cada 12 (doze) meses.

Art. 2º Se o fonoaudiólogo constatar alterações em seus equipamentos, a calibração e os ajustes necessários devem ser efetuados imediatamente.

Art. 3º Os materiais como borracha dos fones, olivas, plugues, etc., devem ser constantemente verificados a fim de não comprometerem os resultados dos exames.

Art. 4º O certificado de calibração e ajuste deve estar disponível quando solicitado e conter as seguintes informações:

1. Nome e endereço do laboratório que realizou a calibração;

2. Número do certificado de calibração;

3. Identificação e endereço do solicitante da calibração;

4. Identificação do equipamento utilizado para calibração com informações sobre o fabricante, modelo, número de série e identificação do(s) adaptador(es) usado(s);

5. Código de identificação do equipamento eletroacústico utilizado para avaliação auditiva (fornecido pelo usuário), se houver;

6. Número do processo, se houver;

7. Data da realização da calibração;

8. Identificação e assinatura do técnico executor da calibração e do responsável pelo laboratório;

9. Características verificadas na calibração;

10. Condições ambientais na ocasião em que a calibração foi realizada;

11. Uma declaração de conformidade ou não conformidade com o item pertinente à norma de referência.

12. Freqüências dos sinais de teste emitidos pelos aparelhos;

13. Níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um acoplador acústico ou ouvido artificial;

14. Níveis de força vibratória produzidas pelos vibradores ósseos em um acoplador mecânico;

15. Níveis de ruído mascarante;

16. Distorção harmônica.

Art. 5º A calibração e os ajustes dos equipamentos eletroacústicos eletroacústicos utilizados para avaliação auditiva devem ser efetuadas por empresas/laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Calibrações (RBC) para estas calibrações, ou que tenham pelo menos seus equipamentos calibrados anualmente no INMETRO.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA THEREZA M. CARNEIRO DE REZENDE

Presidente do Conselho

ÂNGELA RIBAS

Diretora-Secretária"