Resolução ANEEL nº 295 de 25/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003

Estabelece o valor do encargo de capacidade emergencial, definido pela Lei nº 10.438, de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VI e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta do Processo nº 48500.001978/03-91, e considerando que:

os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE devem ser rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, não se aplicando aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

os critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela CBEE foram estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; e

em 27 de maio de 2003, a CBEE apresentou à ANEEL solicitação de revisão do valor do encargo de capacidade emergencial;

resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 0,0066/kWh para o encargo de capacidade emergencial, definido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO