Resolução BACEN nº 2.942 de 27/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2002

Dispõe sobre limites de financiamento para mutuários egressos do Grupo "A", no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.001, de 24.07.2002, DOU 25.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os saldos devedores de financiamentos concedidos a mutuários enquanto enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), embora devam ser considerados no cálculo da capacidade de pagamento para concessão de créditos àqueles produtores nos Grupos "C" ou "D", não são observados para efeito de limites dos novos financiamentos.

Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4 - É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.

6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:

a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao Proagro;

b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.

7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional.

9 - Os rebates e bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional são ônus dos respectivos Fundos.

10 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).

12 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

13 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.

14 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor).

15 - É vedada a concessão de crédito:

a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;

b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.

16 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.

17 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.

18 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do Pronaf, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para custeio, por safra, e R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguinte.

19 - Não são computados para efeito do disposto no item anterior os créditos: (*)

a) concedidos a produtores enquadrados no Grupo "A";

b) destinados ao financiamento de investimento integrado coletivo;

c) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar). (*)

20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica.

21 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.

22 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.

23 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos."