Resolução PGE nº 293 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto Nº 58468/2025, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO II" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto no Decreto nº 58.468, de 17 de novembro de 2025, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO II" para regularização de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul nos termos que especifica;
Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 58.468, de 17 de novembro de 2025, que institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO II" para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao procurador do Estado responsável pela cobrança ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, recolhidos nos mesmos prazos que o débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e eles serão, ainda que outro montante tenha sido fixado judicialmente, devidos à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago nos termos dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 58.468, de 17 de novembro de 2025.
§ 1º Em caso de migração de parcelamento em curso para uma das modalidades do art. 4º do Decreto nº 58.468/25, de 17 de novembro de 2025, a verba honorária do novo Programa será devida de acordo com este artigo sobre o saldo remanescente.
§ 2º Caso o débito fiscal quitado com os benefícios do Programa integre execução fiscal junto com outros não pagos, não será devido desconto algum sobre a verba honorária do processo, sem prejuízo das disposições do artigo 6º desta Resolução.
Art. 2º A verba honorária de que trata o inciso II do artigo 1º desta Resolução refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Caso a desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.
Art. 3º O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento dos honorários e do crédito principal disciplinado no artigo 1º, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o artigo 2º desta Resolução diretamente nas unidades responsáveis pelo processo judicial da Procuradoria-Geral do Estado sediadas na Capital ou no interior.
Art. 4º O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o enquadramento definitivo no Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO II" e nem implica a revogação do parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput , fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais e sem os benefícios desta Resolução, o mesmo se aplicando à execução forçada da verba honorária fixada nas demais ações relativas ao débito incluído no Programa.
Art. 5º Caso o débito fiscal seja quitado com os benefícios do Programa, os valores eventualmente depositados nos autos judiciais de titularidade do executado somente serão por ele levantados, depois de quitados:
I - os honorários advocatícios do executivo fiscal;
II - os honorários advocatícios fixados em embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte contra os créditos tributários quitados no âmbito do Programa; e
III - as custas e as demais despesas do(s) processo(s) apuradas pela Serventia Judicial, desde que relativos aos créditos quitados no âmbito do Programa.
Art. 6º As execuções fiscais que permaneçam ativas com débitos fiscais não quitados no âmbito do Programa somente estarão sujeitas a redução de penhora, caso haja garantia idônea do saldo em aberto, sem prejuízo da autonomia funcional do procurador responsável pelo processo na substituição de bens penhorados.
Parágrafo único. Eventual recolhimento de honorários decorrentes da execução fiscal não quitada integralmente com o pagamento do principal objeto de adesão ao Programa serão tratados como adiantamento do saldo devido, ficando autorizado o prosseguimento das medidas de cobrança judicial quanto ao remanescente.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Gustavo Petry,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, em exercício.