Resolução STF nº 293 de 19/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2004
Institui a chancela eletrônica e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 427, de 20.04.2010, DJe STF 26.04.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido sobre o processo nº 320.609/2004 na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2004,
Resolve:
Art. 1º Os documentos editados no Módulo de Tratamento Textual, observadas as normas de segurança e controle de uso, poderão ser subscritos por chancela eletrônica, a critério de cada Ministro.
Parágrafo único. Chancela eletrônica é a reprodução exata da assinatura ou da rubrica de próprio punho, com descrição do nome do Ministro, resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.
Art. 2º O Ministro interessado deverá requerer a habilitação de sua chancela eletrônica e poderá solicitar o credenciamento de servidores para chancelar documentos.
Parágrafo único. O descredenciamento de servidor ocorrerá mediante a manifestação expressa do Ministro.
Art. 3º A aposição de chancela eletrônica em documentos será de responsabilidade do usuário, identificado por nome e senha no acesso ao Módulo de Tratamento Textual.
Art. 4º O nome do usuário, a data e hora de acesso e o tipo de documento editado serão registrados em banco de dados, com possibilidade de consulta a qualquer momento.
Art. 5º Compete à Secretaria de Informática a implementação da chancela eletrônica e a adoção de medidas que confiram restrição e segurança no manuseio dos autógrafos, no armazenamento das informações em banco de dados e no controle de acesso ao sistema.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM"