Resolução SEFAZ nº 2929 DE 28/03/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 abr 2018
Dispõe sobre a contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), prevista no Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.946 , de 14 de junho de 2000,
Considerando a necessidade de disciplinar a contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), prevista no Decreto nº 9.946 , de 14 de junho de 2000, na hipótese de que trata o art. 2º-A do referido Decreto,
Resolve:
Art. 1º Na hipótese de que trata o art. 2º-A do Decreto nº 9.946 , de 14 de junho de 2000, a contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS) deve ser feita em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º A contribuição em favor do FIS, nos termos do estabelecido no art. 2º-A do Decreto nº 9.946, de 2000, pelas empresas dos setores de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive as de gás natural, de telefonia e de energia elétrica, fica condicionada a prévia comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a partir da qual a empresa comunicada deve passar a realizar a contribuição.
Parágrafo único. A comunicação da SEFAZ de que trata o caput deste artigo:
I - será feita por ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, além da identificação da empresa:
a) o valor da contribuição que a empresa comunicada deve fazer em favor do FIS;
b) a data a partir da qual a empresa deve fazer a contribuição ao FIS e a data em que o recolhimento da contribuição deve ser efetuado;
II - pode ser alterada ou cancelada a qualquer tempo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º A empresa que receber a comunicação da SEFAZ para contribuir em favor do FIS, nos termos do estabelecido no art. 2º desta Resolução, deve:
I - fazer a contribuição observando o procedimento previsto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 9.946, de 2000;
II - deduzir o valor relativo à contribuição do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do saldo devedor do referido imposto, de sua responsabilidade, cujo pagamento ocorra na mesma data da contribuição ou após a sua realização, observando, no que couber, as disposições do art. 5º do referido Decreto.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda