Resolução DC/ANVISA nº 2.926 de 16/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2009

Exclui as culturas de berinjela, café, maçã, morango e pêssego, altera o Limite Máximo de Resíduos - LMR e o Intervalo de Segurança da cultura de citros na monografia do ingrediente ativo C27 - CIHEXATINA, publicada por meio da Resolução - RE nº 165, de 29 de agosto de 2003.

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira",

Resolve:

Art. 1º Excluir as culturas de berinjela, café, maçã, morango e pêssego, alterar o Limite Máximo de Resíduos - LMR e o Intervalo de Segurança da cultura de citros de 0,5 mg/kg e 30 dias para 0,01 mg/kg e 90 dias, respectivamente, alterar a Ingestão Diária Aceitável - IDA de 0,007 mg/kg p.c. para 0,00007 mg/kg p.c., alterar a Classificação Toxicológica de Classe II para Classe I e incluir a observação: "Como resultado da reunião de reavaliação, o uso dos estoques remanescentes de produtos a base do ingrediente ativo cihexatina fica restrito ao Estado de São Paulo até a data de 31 de outubro de 2011, com uso específico para o manejo de resistência do ácaro da leprose. Após este período, o uso da cihexatina estará proibido no Brasil. A presente monografia será mantida até a data de 30 de abril de 2012 para fins de programas de monitoramento de resíduos de agrotóxicos nos alimentos e excluída em 1º de maio de 2012"; na monografia do ingrediente ativo C27 - CIHEXATINA, publicada por meio da Resolução - RE nº 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA