Resolução SEF nº 2.920 de 03/04/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 1998

Dispõe sobre o novo modelo de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, estabelece prazo para utilização dos impressos fiscais substituídos, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo o vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Fica o produtor agropecuário obrigado à confecção dos impressos de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovado pelo Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, a partir de 1º de julho de 1998.

§ 1.º Os impressos de Nota Fiscal de Produtor nos modelos substituídos, confeccionados até 30 de junho de 1998, somente poderão ser utilizados até 30 de abril de 1999.

§ 2.º Na emissão da Nota Fiscal de que trata o caput, é dispensado o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "EMITENTE".

§ 3.º O contribuinte produtor fica autorizado a emitir, em substituição ao documento previsto nesta resolução, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Art. 2º O prazo de validade para emissão do documento referido no artigo anterior, impresso tipograficamente, será consignado, em todas as vias da Autorização para Utilização de Documentos Fiscais (AIDF) e dos modelos apresentados.

Art. 3º A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, desde que atendidas as determinações constantes do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e, ainda, contenha as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, grafadas em no máximo 17 caracteres por polegada.

Art. 4º Aplicam-se ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda