Resolução SESA nº 292 DE 19/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mar 2021

Dispõe sobre as diretrizes e normativas em relação ao sistema de notificação dos casos da COVID-19.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo113060 30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, do Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do constante na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, o Código de Saúde do Paraná, e

Considerando

- Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

- a Lei nº 13.730 , de 08 de novembro de 2018, que altera o art. 14 da Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

- o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

- Portaria de Consolidação nº 4 de 28 de setembro de 2017 MS/GM, que estabelece a consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde.

- Portaria nº 356 de 11 de março de 2020 MS/GM alterada pela Portaria nº 1.792 de 17 de julho de 2020 MS/GM, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

- Portaria nº 1.792 de 17 de julho de 2020 MS/GM, que altera a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

- a Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- a Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, relativa à Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privado em todo o território nacional;

- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID19";

- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0-Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- a Nota Técnica nº 6/2020 DAV/SESA, de 14 de abril de 2020, que estabelece a implantação do Sistema Estadual Notifica COVID-19;

- o Guia de Vigilância Epidemiológica em Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019 - Vigilância de Síndromes Respiratórias Agudas COVID-19, de 5 de agosto de 2020;

- o Decreto Estadual nº 4.261 de 18 de março de 2020, que estabelece critérios para habilitação de laboratórios interessados no Sistema Nacional de Laboratórios de saúde Pública - SISLAB, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

- a situação de pandemia pelo Coronavírus causador da doença denominada COVID-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 03 de março de 2020;

Resolve:

Art. 1º Atualizar as orientações sobre notificações de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 nos Sistemas de Informações.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - SÍNDROME GRIPAL (SG): Quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos, distúrbios gustativos.

I.I - Em crianças, além dos itens anteriores, considera-se também obstrução nasal, batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência, na ausência de outro diagnóstico específico.

II.II - Em idosos devem-se considerar também critérios específicos de agravamento, como síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita da COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.

II - SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): SG que apresente dispneia/desconforto respiratório OU pressão ou dor persistente no tórax OU saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada (cianose) em lábios ou rosto.

II. II - Em crianças, além dos itens anteriores, observar ocorrência de batimentos de asa de nariz, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 3º Devem ser notificados casos de SG, de SRAG e óbito por SRAG, independentemente da hospitalização, que atendam à definição de caso, e indivíduos assintomáticos com confirmação, laboratorial por biologia molecular ou imunológica, de infecção recente por COVID-19 nos sistemas oficiais de informação.

§ 1º A ausência de notificação compulsória imediata é considerada uma infração sanitária (Lei nº 13./730, de 08 de novembro de 2018, que altera o artigo 14 da Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, Portaria de Consolidação nº 4 de 28 de setembro de 2017 MS/GM, Portaria nº 356 de 11 de março de 2020 MS/GM alterada pela Portaria nº 1.792 de 17 de julho de 2020 MS/GM).

§ 2º Em meio à pandemia, ressalta-se a importância da busca ativa de casos, e da qualificação dos bancos de dados de notificações da COVID-19, com o correto preenchimento dos campos das fichas de notificação, com o máximo de informações possíveis, avaliação da consistência dos dados (coerência), ausência de duplicidades de registros e relacionamento entre as bases de dados para evitar a subnotificação. Dados qualificados subsidiam estatísticas confiáveis e amplas análises sobre a doença, comportamento do vírus e eficácia das estratégias de intervenção. Destaca-se também a necessidade de, para todos os sistemas, se ater a atualização diária dos dados, acompanhamento dos resultados laboratoriais e investigações, e prazos oportunos de encerramento das notificações levando em consideração que a informação epidemiológica pode salvar vidas.

Art. 4º São responsáveis pela notificação dos profissionais e instituições de saúde do setor público e privado, em todo o território nacional, segundo a Lei nº 13.730 , de 08 de novembro de 2018 e a Portaria GM/MS nº 1.792 de 21.07.2020, bem como todos os laboratórios das redes pública, privada, universitária e quaisquer outros.

Art. 5º A notificação deve ocorrer dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da suspeita inicial do caso ou do óbito.

§ 1º Os casos devem ser digitados nos sistemas e transferidos para o nível superior de gestão o mais rápido possível. No caso dos sistemas online como o Sistema Estadual Notifica COVID-19 (Notifica COVID-19) e Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) a informação se processa em tempo real.

§ 2º O registro dos dados dos exames coletados pelos laboratórios públicos e privados deve ser realizado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado a partir da data do resultado do teste no Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL).

§ 3º A transmissão de informações para a Rede Nacional de Dados em Saúde é automática, segundo a Portaria GM/MS nº 1.792 de 21.07.2020.

§ 4º O registro das informações no GAL não substitui a obrigatoriedade da notificação individual nos sistemas oficiais de notificação: no Notifica COVID-19 e/ou no SIVEP-Gripe e no Sistema de Informações de Mortalidade (SIM).

Art. 6º As notificações devem ocorrer conforme descrição abaixo:

I - Unidades públicas e privadas (hospitais, unidades de atenção primária, consultórios, clínicas, centros de atendimento, pronto atendimento, serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho): Casos de SG devem ser notificados por meio do Notifica COVID-19, no endereço: https://covid19.appsesa.pr.gov.br e a ficha de notificação de SG do Notifica COVID-19 está disponível no anexo III.

II - Unidades de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal: Casos de SG devem seguir os fluxos já estabelecidos para a vigilância da influenza e outros vírus respiratórios, devendo ser notificados às cinco amostras semanais no SIVEP-Gripe, no endereço: https://sivepgripe.saude.gov.br/sivepgripe/.

II.II - Os resultados das amostras que excederem esse número, bem como todos os atendimentos de SG de outras Unidades de Saúde que não são sentinelas, deverão ser notificados no Notifica COVID-19 em https://covid19.appsesa.pr.gov.br e a ficha de notificação de SG do SIVEP-Gripe está disponível no anexo IV.

III - Hospitais, públicos ou privados, e demais serviços de saúde: Casos de SRAG hospitalizados e óbitos, independente de hospitalização, devem ser notificados no SIVEP-Gripe em https://sivepgripe.saude.gov.br/sivepgripe/e a ficha de notificação de SRAG hospitalizado do SIVEP-Gripe está disponível no anexo V.

IV - Serviços de Epidemiologia municipais: casos de óbitos devem ser inseridos no SIM em https://sim.saude.pr.gov.br/.

Art. 7º O município ou estabelecimento de saúde de notificação/ocorrência deve obrigatoriamente encerrar o caso para residentes e não residentes, e inserir todos os dados nos sistemas de notificação, agilizando o fluxo de informações entre os municípios.

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE MORTALIDADE

Art. 8º Para a inserção dos óbitos no SIM devem seguir as orientações abaixo:

§ 1º Considerando que a informação sobre óbito, confirmado ou suspeito, por COVID-19 é uma prioridade na situação de emergência de saúde pública de importância nacional, a partir do preenchimento da suspeita ou confirmação de COVID-19 pelo médico na Declaração de Óbito (DO), essa deve ser digitada no SIM, utilizando-se os códigos indicados, mesmo que o caso esteja em investigação.

§ 2º A digitação e transferência da informação para os níveis superiores deve ocorrer em até 48 horas após a ocorrência do óbito. Os casos inconclusivos, ou em investigação, deverão ter a causa original digitada no SIM, conforme informado pelo médico na DO e, após investigação, deverão ser recodificados com a(s) causa(s) definitiva(s).

§ 3º Os códigos da CID -10 a serem utilizados no SIM são o B34.2 e U07.1 na mesma linha para óbitos confirmados por exame laboratorial (RT-PCR, teste rápido, sorologia ou antígeno), ou B34.2 e U07.2 na mesma linha para óbitos suspeitos ou confirmados por critério clínico ou clínico-epidemiológico ou clínico-imagem. Assim que, um óbito por COVID-19 seja confirmado, deve ser encerrado como óbito por COVID-19 no sistema SIVEP-Gripe. E a partir desse encerramento nos sistemas de informação (SIM e SIVEP- Gripe) que esses óbitos serão captados para o informe epidemiológico da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná (SESA-PR).

§ 4º Em situações de óbito por SRAG, nos municípios que não possuem cadastro no SIVEP-Gripe, orienta-se que o cadastro no SIVEP-Gripe seja via o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) de suas vigilâncias para a correta e oportuna notificação.

§ 5º As orientações sobre o preenchimento e emissão da DO e registro no SIM se encontram disponíveis na publicação "Orientações para o preenchimento da Declaração de Óbito no contexto da COVID-19" e "Orientações para codificação das causas de morte no contexto da COVID-19", disponíveis no link: https://coronavirus.saude.gov.br/.

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA GRIPE

Art. 9º A classificação e o encerramento dos casos no SIVEP-Gripe devem seguir as seguintes recomendações:

§ 1º Os critérios para a Classificação final do caso são:

1-SRAG por Influenza;

2-SRAG por outros vírus respiratórios;

3-SRAG por outro agente etiológico;

4-SRAG não especificado (SRAG para o qual não houve identificação de nenhum outro agente etiológico ou que não foi possível coletar/processar amostra clínica para diagnóstico laboratorial ou que não foi possível confirmar por critério clínicoepidemiológico, clínico-imagem ou clínico);

5- SRAG por COVID-19. Se o campo for preenchido com o código 3-SRAG por outro agente etiológico, especificar o agente no campo indicado.

§ 2º Para a classificação final do caso são adotados os critérios abaixo:

I - Laboratorial: Casos de SRAG com teste de BIOLOGIA MOLECULAR: resultado detectável para Influenza ou SARS-CoV-2 ou outros vírus respiratórios, realizado pelo método RT-PCR; IMUNOLÓGICO: resultado reagente para IgM, IgA e/ou IgG* realizado por um dos seguintes métodos: Ensaio imunoenzimático (Enzyme-Linked-Immuno-Sorben-Assay - ELISA); Imunocromatografia (teste rápido) para detecção de anticorpos; Imunoensaio por Eletroquimioluminescência (ECLIA); PESQUISA DE ANTÍGENO: resultado reagente para SARS-CoV-2 pelo método de Imunocromatografia para detecção de antígeno. Observação: *Considerar o resultado IgG reagente como critério laboratorial confirmatório somente em indivíduos sem diagnóstico laboratorial anterior para COVID-19.

II - Clínico-epidemiológico: SRAG em pessoa com histórico de contato próximo ou domiciliar, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas, com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 ou para o qual não foi possível realizar a confirmação laboratorial.

III - Clínico: SRAG associado a anosmia (disfunção olfativa) ou ageusia (disfunção gustatória) aguda sem outra causa pregressa, e que não foi possível confirmar por outro critério.

IV - Clínico-imagem: SRAG ou óbito por SRAG que não foi possível confirmar por critério laboratorial e que apresente pelo menos uma (1) das seguintes alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco periférico, bilateral, com ou sem consolidação ou linhas intralobulares visíveis ("pavimentação"), ou opacidade em vidro fosco multifocal de morfologia arredondada com ou sem consolidação ou linhas intralobulares visíveis ("pavimentação"), ou sinal de halo reverso, ou outros achados de pneumonia em organização (observados posteriormente na doença).

§ 3º A evolução clínica do caso deve registrar uma das seguintes identificações:

1-Cura;

2-Óbito; ou

3- Óbito por outras Causas.

DO SISTEMA ESTADUAL DE NOTIFICAÇÃO NOTIFICA COVID-19

Art. 10. O Sistema Estadual de Notificação denominado Notifica COVID-19 está disponível no endereço https://covid19.appsesa.pr.gov.br e deve ser utilizado para a notificação dos casos suspeitos e confirmados de SG da COVID-19 por todos os municípios do Paraná.

§ 1º O Manual da Notificação de COVID 19 - Orientações para notificação no Notifica COVID-19 está disponível no Anexo II desta resolução.

§ 2º Os municípios ou unidades que possuem sistemas próprios devem realizar o envio dos dados utilizando a "Interface de Programação de Aplicativos" ou "Application Programming Interface", disponível no Notifica COVID-19, solicitando o acesso através do e-mail: suporte.notificacovid19@sesa.pr.gov.br.

§ 3º Para o uso do Sistema é utilizado o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cartão Nacional de Saúde (CNS). Em caráter de exceção, é possível a entrada do registro de indivíduos sem CPF, tais como, crianças até 15 anos, estrangeiros, indígenas e pessoas em situação de rua e privados de liberdade.

§ 4º Ao informar o CPF ou CNS os dados relativos ao nome do paciente, nome da mãe, data de nascimento, idade, CPF e CNS serão preenchidos automaticamente. O sistema permite apenas um cadastro por CPF ou CNS, porém, pode-se incluir uma nova notificação contanto que a notificação prévia esteja encerrada.

§ 5º As principais funcionalidades do sistema são: notificação, consulta, exportação, gerenciamento de usuário, registro de surto, rastreamento de contato e agendamento de coleta.

Art. 11. Para acesso ao Notifica COVID-19 os profissionais de saúde do município deverão realizar o auto cadastro no link do sistema: https://covid19.appsesa.pr.gov.br, utilizando qualquer navegador de internet e informando, preferencialmente, o e-mail pessoal institucional.

Parágrafo único. Após o cadastro será necessária a sua validação, digitando o código recebido por SMS no telefone celular ou acessando o link de verificação enviado ao e-mail informado no cadastro. Com o usuário verificado, a Regional de Saúde fará a aprovação do acesso.

Art. 12. Os profissionais de serviços de saúde privados tem acesso aos casos notificados pela sua unidade; os profissionais de serviços de saúde públicos tem acesso às notificações de todo o município e dos casos residentes notificados em outro município; o nível de Regional de Saúde e nível Estadual tem acesso a todos os casos notificados pelos municípios do Paraná.

Parágrafo único. A retroalimentação de notificação de residentes do Paraná atendidos em outros estados, assim como, casos de residentes de outros estados atendidos no Paraná segue a regra de cada sistema de informação.

Art. 13. O Sistema unificou as bases de dados dos casos notificados nos sistemas REDCap e e-SUS VE; sendo que a partir das 12 horas do dia 13.04.2020 o uso do Sistema e-SUS VE foi descontinuado, e os casos leves de SG, exceto as cinco amostras semanais das unidades sentinelas, devem ser notificados no Notifica COVID-19.

Art. 14. O Sistema possui integração com o Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL), sendo possível gerar uma solicitação de exame no GAL no momento da notificação no Notifica COVID-19.

§ 1º Para a solicitação do exame a partir do Notifica COVID-19 é necessário acessar o bloco "Dados laboratoriais" e clicar no ícone do GAL, desta forma, o sistema informará os campos necessários para gerar a solicitação de exame. Após o preenchimento dos dados, clicar no ícone do GAL para gerar o número da requisição.

§ 2º Quando a solicitação do exame for realizada por meio do Notifica COVID-19 e o resultado for disponibilizado no GAL, o Notifica COVID-19 preencherá automaticamente os dados laboratoriais na ficha de notificação, em até uma hora após a liberação do exame, e classificará o caso de acordo com os critérios laboratoriais.

§ 3º Quando a solicitação do exame não for realizada por meio do Notifica COVID-19, o resultado deverá ser inserido manualmente a partir dos dados do GAL.

§ 4º Exames não contemplados no GAL devem ser informados no Notifica-COVID-19.

Art. 15. A alteração e exclusão de registros deverão seguir as seguintes regras:

I - Quando o caso for confirmado por qualquer critério diagnóstico (laboratorial, cliníco, clínico-imagem e clínico-epidemiológico) o sistema impedirá a edição desta informação pelo município. Caso sejam necessárias correções deverá ser solicitado para a regional de saúde.

II - Após o preenchimento da data de encerramento na ficha do Notifica-COVID-19 só ficarão disponíveis para edição os campos da evolução (cura ou óbito) e a data da ocorrência.

III - Ao criar uma nova ficha para um paciente já existente, o sistema classificará as notificações anteriores como "inativa" e manterá como encerrada a ficha com confirmação por diagnóstico laboratorial seguido de clinico, clínico-imagem, clínico-epidemiológico seguido da data de notificação mais recente respectivamente mantendo apenas uma notificação ativa por paciente.

IV - O prazo para encerramento do caso será de 30 dias após a notificação. Em situações de agravamento para SRAG notificar no SIVEP-Gripe e encerrar o caso no final da evolução clínica no Notifica-COVID-19 e SIVEP-Gripe.

DO RASTREAMENTO DE CONTATOS E MONITORAMENTO DE SURTOS

Art. 16. O Notifica COVID-19 também apresenta as funcionalidades para rastreamento de contatos e monitoramento de surtos.

Art. 17. O rastreamento de contatos se dá a partir do cadastro dos contatos de um caso suspeito ou confirmado, pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, acessando a ficha de notificação e clicando no botão "Informar contatos".

§ 1º Os municípios darão prosseguimento ao rastreamento de contatos quanto ao aparecimento de sintomas por 14 (quatorze) dias.

§ 2º Cada contato recebe um link, por SMS, com o termo de afastamento, após uma equipe de rastreadores iniciarem o monitoramento.

§ 3º O termo de afastamento fica disponível online e não deve ser impresso. Caso o paciente necessite informar o seu afastamento no trabalho deverá enviar o link, a quem for necessário, para a visualização do termo.

§ 4º O termo de afastamento é revogado antes dos 14 (quatorze) dias se o caso suspeito (com o qual a pessoa teve contato) tiver diagnóstico negativo para a COVID-19. O contato será notificado por SMS sobre esta ação.

Art. 17. Surtos da doença causada pela COVID-19 são caracterizados pela ocorrência de pelo menos 3 (três) casos confirmados por RT-PCR associados a reuniões, coletividades e comunidades fechadas ou semifechadas, com vínculo temporal, ou seja, casos que ocorreram no período de até 14 (quatorze) dias entre eles.

§ 1º No caso das Instituições de Longa Permanência para Idosos, devido às características da instituição do serviço ofertado, que exige contato próximo e frequente entre os profissionais e os clientes, e à acentuada vulnerabilidade dos idosos residentes, a ocorrência de um caso deve ser caracterizada como surto, e este devidamente notificado no Notifica COVID-19.

§ 2º O monitoramento de surtos deve ser feito através da notificação, informando o nome do surto a qual o paciente está relacionado.

§ 3º Para a habilitação de um novo surto o município deve solicitar a regional de saúde a inclusão no sistema.

DO REGISTRO NO GERENCIADOR DE AMBIENTE LABORATORIAL

Art. 18. O Laboratório habilitado pelo Laboratório Central do Estado (LACEN) do Paraná, segundo o Decreto nº 4.261 de 18 de março de 2020 da SESA/PR, deverá adotar os sistemas de informações laboratoriais oficiais do Estado do Paraná para os exames relacionados às doenças de interesse em Saúde Pública e utilizar o GAL.

§ 1º O registro do exame no GAL não substitui a notificação compulsória imediata do caso suspeito ou confirmado da COVID-19 nos Sistemas de Informações Oficiais do Ministério da Saúde (MS) e do Paraná (Notifica COVID-19, SIVEP-Gripe, e SIM) pelos profissionais de saúde.

§ 2º A ausência de notificação pode incorrer em crime sanitário pela Lei 13.730 de 08 de novembro de 2018 e Portaria nº 356 de 11 de março de 2020 MS/GM alterada pela Portaria nº 1.792 de 17 de julho de 2020 MS/GM.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Caberá aos serviços públicos e privados a notificação em tempo oportuno nos sistemas de informações oficiais.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de março de 2021.

Assinado eletronicamente

Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde