Resolução CCFCVS nº 292 DE 30/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2011

Inclui, no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, o capítulo XVIII, que dispõe acerca da Validação Documental.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, em conformidade com o art. 27 de Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 , em sua 80ª reunião, de 30 de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º Incluir, no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, o capítulo XVIII, que dispõe acerca da Validação Documental, em anexo.

Art. 2º Determinar, excepcionalmente para o exercício de 2011, que o custo médio da análise de que trata o subitem 18.9 será o divulgado no Relatório de Gestão do FCVS do exercício 2009.

Art. 3º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho

ANEXO CAPÍTULO XVIII
VALIDAÇÃO DOCUMENTAL

18.1 Finalidade da Validação

Atestar a fidedignidade das cópias dos documentos apresentadas pelos agentes financeiros na habilitação ao ressarcimento do saldo devedor residual pelo FCVS.

18.1.1 Indício de divergência documental

A rotina de validação inicia-se com a identificação de indício de divergência entre vias de um mesmo documento em alguma das fases de apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, quais sejam: análise, reanálise, recurso ou auditoria.

18.1.2 Comunicação ao agente

A CAIXA solicitará ao Agente Financeiro a apresentação das vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , dos documentos com indício de divergência.

18.1.2.1 Prazo para atendimento da solicitação

O Agente Financeiro deverá encaminhar os documentos à CAIXA até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao da solicitação.

18.1.2.2 Atendimento pelo Agente Financeiro

O Agente Financeiro poderá apresentar outros documentos em substituição àqueles com indício de divergência, que comprovem a condição contratada pelo mutuário, previstos no capítulo X deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS, e que estejam assinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder público, ou em entidades com fé pública.

18.1.3 Constatação de ausência de divergência documental

Caso não haja divergência entre as cópias inicialmente habilitadas e seus respectivos originais, ou cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme na forma do Decreto nº 1.799/1996 , ou a condição contratada pelo mutuário seja comprovada por meio de documentação substitutiva, conforme subitem 18.1.2.2, a CAIXA encerrará a ocorrência.

18.1.4 Manutenção do indício de divergência documental ou ausência de atendimento à solicitação da CAIXA

Mantido o indício de divergência documental ou na falta de atendimento à solicitação mencionada no subitem 18.1.2, a CAIXA oficiará ao Agente Financeiro para que este apresente, em reunião a ser realizada em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do ofício, os argumentos/esclarecimentos que descaracterizem o indício de divergência documental detectada.

18.1.4.1 Atendimento pelo Agente Financeiro

O Agente Financeiro poderá apresentar outros documentos em substituição àqueles com indício de divergência, que comprovem a condição contratada pelo mutuário, previstos no capítulo X deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS, na forma disposta no subitem 18.1.2, e que estejam assinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder público, ou em entidades com fé pública.

18.1.4.2 Deferimento dos esclarecimentos fornecidos pelo Agente Financeiro

Caso os esclarecimentos fornecidos pelo Agente Financeiro sejam acatados, a CAIXA encerrará a ocorrência.

18.1.4.3 Indeferimento dos esclarecimentos fornecidos pelo Agente Financeiro

Na ausência ou insuficiência de esclarecimento no prazo estabelecido, a CAIXA:

a) informará a ocorrência à Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) cientificará ao Agente Financeiro acerca da continuidade do procedimento da rotina de validação na matrícula com divergência documental e da suspensão de eventual processo de novação em andamento da referida matrícula.

18.1.4.3.1 Tratamento dispensado nas negociações de crédito

A CAIXA cientificará aos Agentes Financeiros que compõem a cadeia sucessória acerca da rotina de validação para a porção dos créditos negociados, observado que:

a) a matrícula de origem dos créditos negociados será submetida à rotina de validação;

b) para os agentes cessionários, a validação será realizada na porção dos créditos que envolvam a matrícula de origem;

c) será dada prioridade à validação da porção dos créditos da cadeia sucessória sem achados de divergência documental;

d) em relação à matrícula de origem, ficará suspenso eventual processo de novação, enquanto que para as demais matrículas a suspensão ficará limitada à porção dos créditos negociados, não contaminando os demais contratos da carteira do Agente Financeiro cessionário.

18.2 Procedimentos adotados no curso do processo de validação

Durante a rotina de validação documental:

a) a recepção de documentação básica, complementar e adicional, de que trata o Capítulo X deste Manual, e os procedimentos para homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, somente ocorrerão para os contratos entregues à CAIXA por meio de vias originais, de cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 ;

b) não haverá processo de novação para a matrícula submetida à rotina de validação documental.

18.3 Composição dos lotes de validação de contratos

Os lotes serão compostos por contratos habilitados a cada biênio, contendo no máximo 15.000 (quinze mil) dossiês, cujos saldos devedores residuais não estejam em ressarcimento pela União.

18.3.1 Composição do 1º lote

Excepcionalmente o 1º lote será composto por contratos habilitados até 31 de dezembro de 1997.

18.3.2 Composição dos demais lotes

Os demais lotes serão constituídos por contratos habilitados a partir de 1º de janeiro de 1998, na forma do subitem 18.3.

18.3.3 Comunicação da constituição dos lotes

A CAIXA encaminhará ao Agente Financeiro relação dos contratos que compõem cada lote.

18.4 Criação das amostras de validação

18.4.1 Parâmetros estatísticos

De cada lote será selecionada amostra aleatória de 99 (noventa e nove) contratos segundo o modelo pautado na distribuição binominal ou na de Poisson, parâmetros estatísticos utilizados nas auditorias do FCVS.

18.4.2 Critérios para constituição da amostra inicial

Devem ser observados os seguintes critérios:

a) para cada lote será gerada, de forma aleatória, uma amostra de 99 (noventa e nove) contratos;

b) se no período de composição do 1º lote ou em determinado biênio houver mais de 15.000 (quinze mil) contratos, serão constituídos mais de um lote, gerando uma amostra de 99 (noventa e nove) contratos para cada lote;

c) se a quantidade adicional de contratos for menor ou igual a 99 (noventa e nove), serão selecionados todos os contratos da porção adicional.

18.5 Solicitação e envio de documentos para análise amostral

a) A CAIXA encaminhará Ofício ao Agente Financeiro contendo a relação dos dossiês que serão submetidos à análise amostral.

b) O Agente Financeiro terá até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao do recebimento do ofício para encaminhamento das vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , relativas à documentação habilitada ao FCVS.

b1) A CAIXA prorrogará, a seu critério, o prazo de envio de documentação, mediante encaminhamento, no prazo estabelecido neste subitem, de justificativa pelo Agente Financeiro.

18.5.1 Solicitação e envio de documentos adicionais

a) Caso o Agente Financeiro não tenha encaminhado todos os documentos apresentados para a habilitação do contrato, na forma disposta no subitem 18.1.2, a CAIXA solicitará o envio dos documentos faltantes.

b) O Agente Financeiro terá até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do recebimento do ofício para atendimento.

b1) A CAIXA prorrogará, a seu critério, o prazo de envio de documentação, mediante encaminhamento, no prazo estabelecido neste subitem, de justificativa pelo Agente Financeiro.

18.5.2 Ausência de documentação original

a) No caso de documentação de responsabilidade do mutuário, a exemplo do recibo de prestação e de contracheque, será acatada a apresentação de cópia simples.

b) Na ausência de documentação original, de cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , referente à comprovação de averbação do financiamento junto à Seguradora, será acatada cópia simples desde que a Seguradora confirme a operação realizada.

b1) Na ausência de documentação original, de cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , dos documentos já apresentados à Administradora do FCVS, o Agente Financeiro poderá enviar documentos substitutos que comprovem a condição contratada pelo mutuário, previstos no capítulo X deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS, na forma disposta no caput deste subitem, e que estejam assinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder público ou em entidades com fé pública.

18.5.3 Ausência/insuficiência de atendimento pelo Agente Financeiro

O contrato cuja documentação solicitada pela Administradora, na forma do subitem 18.5, não seja encaminhada pelo Agente Financeiro, ou em que seja constatada divergência para um ou mais de seus documentos, será considerado como inconformidade documental na análise amostral.

18.6 Resultado da análise amostral

18.6.1 Conformidade documental nas amostras

Havendo adequação dos documentos apresentados na amostra inicial ou nas amostras ampliadas, a amostra receberá o "conceito adequado", que será estendido para o lote que lhe deu origem.

18.6.2 Inconformidades documentais nas amostras

18.6.2.1 A constatação de 1 (uma) inconformidade documental na amostra inicial resulta na ampliação dessa amostra em mais 50 (cinqüenta) contratos, totalizando 149 (cento e quarenta e nove) contratos na amostra.

18.6.2.2 A constatação de 1 (uma) inconformidade documental na primeira amostra ampliada resulta em uma nova ampliação de mais 44 (quarenta e quatro) contratos, passando a figurar um total de 193 (cento e noventa e três) contratos no universo amostral.

18.6.2.3 A constatação de inconformidade documental na segunda amostra ampliada resulta na aplicação do conceito "inadequado" para a amostra, que será estendido para o lote que lhe deu origem.

18.6.2.4 A constatação de 2 (duas) inconformidades documentais na amostra inicial resulta na ampliação dessa amostra em mais 94 (noventa e quatro) contratos, passando a figurar um total de 193 (cento e noventa e três) contratos no universo amostral.

18.6.2.5 A constatação de 2 (duas) ou mais inconformidades documentais na primeira amostra ampliada resulta na aplicação do conceito "inadequado" para a amostra, que será estendido também para o lote que lhe deu origem.

18.6.2.6 A constatação de mais de 2 (duas) inconformidades na amostra inicial resulta na aplicação do conceito "inadequado" à amostra, que será estendido para o lote que lhe deu origem.

18.7 Quadro Resumo da Composição e Resultado da Análise Amostral

AMOSTRA INICIAL   EXTENSÕES DAS AMOSTRAS   Resultado da validação do lote
1ª EXTENSÃO   2ª EXTENSÃO  
COMPOSIÇÃO DO LOTE   QUANTIDADE DE OCORRÊNCIA   RESULTADO   QUANTIDADE DE OCORRÊNCIA   RESULTADO  QUANTIDADE DE OCORRÊNCIA   RESULTADO  
Menor ou igual a 99   0   Amostra adequada   ...   ...   ...   ...   Adequado
1   Estender a amostra em 50 contratos   0   Amostra adequada   ...   ...   Adequado
1   Estender a amostra em 44 contratos   0   Amostra adequada   Adequado
Maior ou igual a 1  Amostra inadequada   Inadequado
Maior que 1  Conceito inadequado   ...   ...   Inadequado
2   Estender a amostra em 94 contratos adicionais       0   Amostra adequada   Adequado
    Maior ou igual a 1   Amostra inadequada   Inadequado
Maior ou igual a 3  Amostra inadequada          Inadequado

18.8 Comunicação do resultado da análise amostral

a) Concluída a análise amostral, a CAIXA confeccionará relatório final, no qual constarão todas as ocorrências registradas na rotina de validação documental e o enviará à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Agente Financeiro.

b) Os contratos habilitados pertencentes ao lote, cuja análise amostral obtiver conceito "adequado", estarão liberados para as rotinas regulares do FCVS.

18.8.1 Esclarecimentos pelo Agente Financeiro

Após comunicação do resultado da análise amostral, será realizada reunião para que o Agente Financeiro apresente os esclarecimentos e justificativas à STN e à CAIXA, relativamente aos casos de divergência e/ou ausência documental detectados na análise quanto às ocorrências apuradas.

18.8.1.1 Acatamento das justificativas do Agente

Se houver aquiescência da CAIXA e da STN sobre os esclarecimentos prestados pelo agente, será encerrado o processo de validação, prosseguindo-se com as rotinas normais do FCVS.

18.8.1.2 Ausência/insuficiência de esclarecimentos do Agente

O lote que permanecer com o conceito "inadequado", em razão da ausência ou insuficiência de esclarecimentos que permitam o encerramento da rotina de validação documental, terá seus contratos reanalisados pela CAIXA, considerando-se, exclusivamente, a documentação em vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 , observadas as disposições do subitem 18.5.1.

18.9 Ressarcimento do custo da validação

O lote com conceito "inadequado", na forma prevista no subitem 18.8.1.2, terá o custo de análise incorrido pelo FCVS ressarcido pelo Agente Financeiro detentor dos créditos, pelo custo médio da análise apurado pela CAIXA, divulgado no Relatório de Gestão do exercício imediatamente anterior ao do resultado da análise amostral.

18.9.1 Formas de ressarcimento ao FCVS

A partir da apresentação do resultado da análise amostral de que trata o subitem 18.8, fica facultado ao Agente Financeiro o ressarcimento ao FCVS do custo das análises dos contratos que compõem o lote por meio de pagamento em espécie ou mediante prévia compensação nos valores dos créditos do Agente Financeiro contra o FCVS.

18.10 Opção por habilitação com contratos originais

O Agente Financeiro com achados de divergência documental que não queira aguardar o resultado da análise amostral, de que trata o subitem 18.6, pode se manifestar, à CAIXA, pela reanálise de toda a sua carteira já habilitada por meio da apresentação de vias originais, de cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 , incorrendo, contudo, com os custos de análise do FCVS, na forma do subitem 18.9.

18.10.1 Novas habilitações ao FCVS

O Agente Financeiro que optar pelas condições do subitem 18.10 fica obrigado a apresentar documentos ao FCVS nas novas habilitações e pedidos de recurso ou reanálises, em suas vias originais, cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 .

18.11 Habilitação após término da análise amostral

a) O Agente Financeiro que obtiver conceito "adequado" em todos os lotes submetidos à análise amostral poderá entregar os documentos de habilitação ao FCVS em cópia.

b) O Agente Financeiro que obtiver conceito "inadequado" em pelo menos 1 (um) dos lotes submetidos à análise amostral ficará sujeito à apresentação de documentos ao FCVS em suas vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 .