Resolução SEF nº 2.918 de 01/04/1998

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 abr 1998

Dispensa estorno do crédito do ICMS na forma que especifica, nas operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando que o estorno de crédito do ICMS incidente nas operações anteriores a saídas interestaduais de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, vem causando prejuízo indireto à arrecadação estadual, em conseqüência da mudança na organização da produção e do refino desses produtos,

Considerando que, diante da importância do setor petrolífero para a economia do Estado, há que se propiciar condições para recuperar o volume de produção de combustíveis anteriormente atingido,

Considerando, finalmente, a necessidade de apoiar o projeto de desenvolvimento da produção de nafta,

Resolve:

Art. 1º É dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou industrialização, com não-incidência do 40, inciso III, da Lei nº 2.657, de 26.12.1996.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o estorno do saldo credor de que trata o parágrafo único do artigo 5.º da Resolução SEF nº 2.615, de 09.08.1995, com a redação da Resolução SEF nº 2.900, de 14.01.1998.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril a 30 de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 1998

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda