Resolução PGE nº 2.908 de 12/01/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jan 2011
Aprova minuta-padrão de cláusula, visando a regulamentar as condições para assinatura de contratos e convênios com Fundações Privadas.
A Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta do processo nº E-14/18363/2010,
Considerando:
- caber à Procuradoria Geral do Estado a supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo (Constituição Estadual, art. 176),
- o interesse em dotar os órgãos jurídicos locais e setoriais de uma orientação quanto à elaboração de editais, bem como as condições para assinatura de contratos e convênios, sem prejuízo das peculiaridades de cada licitação, que exijam cláusulas especiais a serem objeto de consulta específica ao órgão central do sistema jurídico estadual, e
- a necessidade de se disciplinar a participação de fundações privadas em contratos e convênios celebrados com o Estado e demais entidades integrantes da Administração Pública deste Estado, no que concerne a sua regularidade perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Promotoria de Justiça de Fundações, conforme Recomendação PJF/01/10 daquele órgão,
Resolve:
Art. 1º Na forma do disposto no inciso XVI, do art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, fica aprovada a Minuta-Padrão, que acompanha a presente Resolução, relativa à cláusula que estabelece, para as fundações de direito privado, como condição para a assinatura de contratos e convênios com a Administração Pública Estadual, a obrigatoriedade de apresentação de certidão de regular funcionamento emitida pelo Ministério Público deste Estado.
Art. 2º A cláusula ora publicada deverá ser incluída nas minutas padrão e nos editais de Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão, devendo, ainda, ser observada como condição para a assinatura de qualquer contrato ou convênio a ser celebrado pelo Estado e entidades que integrem a Administração Pública Estadual.
Art. 3º Remetam-se cópias às Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
MINUTA-PADRÃO
CLÁUSULA ESTABELECENDO, PARA AS FUNDAÇÕES DE DIRIETO PRIVADO, COMO CONDIÇÃO PARA A ASSINATURA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA, DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE EMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE ESTADO.
"CLÁUSULA ____________ - O licitante vencedor, na hipótese de ser tratar de fundação privada, deverá apresentar, como condição para a assinatura do contrato ou convênio, Certidão de Regular Funcionamento, expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Promotoria de Justiça de Fundações, nos moldes da Resolução Complementar nº 15, de 15.06.2005, daquele órgão".