Resolução BACEN nº 2.908 de 29/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2001

Estabelece as condições gerais de alienação das ações de propriedade da UNIÃO, de emissão do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolveu:

Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das ações do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, de propriedade da UNIÃO:

I - R$ 195.400.000,00 (cento e noventa e cinco milhões e quatrocentos mil reais) como valor econômico mínimo para a totalidade das ações de emissão do BEA;

II - R$ 192.540.600,00 (cento e noventa e dois milhões, quinhentos e quarenta mil e seiscentos reais) como valor econômico mínimo para o bloco de ações pertencente à União;

III - R$ 182.913.570,00 (cento e oitenta e dois milhões, novecentos e treze mil, quinhentos e setenta reais), já incorporado no referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o art. 3º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser realizada através de leilão, de 5.824.106.204 (cinco bilhões, oitocentas e vinte e quatro milhões, cento e seis mil e duzentas e quatro) ações ordinárias nominativas e de 4.123.560.344 (quatro bilhões, cento e vinte e três milhões, quinhentas e sessenta mil e trezentas e quarenta e quatro) ações preferenciais nominativas, todas de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente 88,68% (oitenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) do capital social do BEA.

Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do Banco do Estado do Amazonas S.A. e da Caixa de Previdência dos Funcionários do BEA - CABEA, na forma a ser definida no Edital de Venda, de 647.122.912 (seiscentas e quarenta e sete milhões, cento e vinte e duas mil e novecentas e doze) ações ordinárias nominativas e de 458.173.372 (quatrocentas e cinqüenta e oito milhões, cento e setenta e três mil e trezentas e setenta e duas) ações preferenciais nominativas, representativas de 10% (dez por cento) da parcela do capital social detida pela União.

Art. 3º A oferta de ações aos empregados será feita com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado no art. 1º, o que resulta no montante de R$ 9.627.030,00 (nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil e trinta reais).

Art. 4º Cada empregado e aposentado terá direito a adquirir o mesmo número de ações em condições de igualdade.

Art. 5º Durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a liquidação financeira da oferta aos empregados, os empregados e aposentados que houverem adquirido ações na referida oferta somente poderão vendê-las ao futuro controlador e na forma definida no Edital de Venda.

Art. 6º O futuro controlador do BEA ficará obrigado a adquirir as ações objeto da oferta aos empregados, em moeda corrente nacional, desde que os empregados manifestem o interesse na venda dessas ações, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após decorridos seis meses da liquidação financeira da Oferta aos Empregados, por 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.

§ 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30 (trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.

§ 2º O novo controlador poderá propor a aquisição das ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.

Art. 7º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir, nas mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras de ações porventura existentes ao final da oferta aos empregados.

Art. 8º Poderão participar no leilão os candidatos que:

I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de 10 de setembro de 2001;

II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC; e

III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de valor equivalente ao preço mínimo.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta conjunta por dois ou mais candidatos.

Art. 9º O leilão deverá obedecer ao sistema de envelope fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.

Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.

Art. 10. Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado à vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda corrente do País, e, no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do Tesouro, conforme definido na Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Desestatização, de 21 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2001.

Art. 11. Aprovar as seguintes obrigações do futuro controlador:

I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a alienação do BEA, o patrocínio da CABEA, de modo a assegurar, pelo mesmo período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e regulamentos da CABEA. Este compromisso, contudo, não impede que o futuro controlador venha a estabelecer negociações, dentro do prazo acima, visando a alterações das condições pertinentes ao citado patrocínio, inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à migração das reservas da entidade para outro plano de previdência privada, desde que sejam assegurados os atuais benefícios gozados pelos participantes. Decorridos os 24 meses, o adquirente poderá tomar as decisões que julgar mais aconselháveis no tocante àquele patrocínio, evidentemente respeitando a legislação aplicável e os direitos de terceiros;

II - diligenciar para que o BEA atenda a solicitações de documentos e de quaisquer informações relativas ao período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à federalização e à privatização, que venham a ser feitas pela União, pelo Estado do Amazonas ou por qualquer órgão de controle e auditoria da Administração Pública, bem como permitir que servidores por eles designados tenham acesso a livros e documentos relativos ao referido período, mantendo a documentação pertinente por dez anos, contados da data da alienação, ou prazo maior, se exigido pela legislação aplicável;

III - diligenciar para que sejam cumpridas tempestivamente todas as obrigações assumidas pelo BEA no Contrato de Constituição de Fundo de Contingências, celebrado em 2 de agosto de 2000, entre o Estado do Amazonas, o BEA e a Caixa Econômica Federal, empregando o melhor de seus esforços na defesa dos processos, colaborando nas negociações de acordos, visando a obtenção de resultados positivos para o Estado do Amazonas, nas contingências abrangidas pela cobertura pelo Fundo de Contingência;

IV - designar o Diretor responsável pelo relacionamento com o Estado;

V - fazer oferta pública para compra, em moeda corrente nacional, por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do preço por ação pago no Leilão, das ações do capital social do BEA de titularidade dos acionistas minoritários, excluídas aquelas negociadas quando da Oferta aos Empregados, devendo protocolar o pedido de registro da oferta pública na Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações, seguindo todas as normas regulamentares impostas pela CVM.

§ 1º A obrigação de que trata o inciso V deste artigo estende-se, sem discriminação, a todas as ações ordinárias e preferenciais detidas por acionistas minoritários, inclusive sem direito a voto.

§ 2º A obrigação de que trata o inciso V deste artigo será estendida aos processos de privatização do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, do Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM, do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e as demais necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEA.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI

Presidente, interina