Resolução CODEFAT nº 290 de 23/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2002

Altera as Resoluções nº 273 e nº 274, ambas de 21 de novembro de 2001, estabelecendo novos critérios para aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT HABITAÇÃO.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com o objetivo de aperfeiçoar o Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT HABITAÇÃO e incrementar a aplicação de recursos no mesmo, resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 1º, o art. 4º e o art. 5º da Resolução nº 273/2001 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (....)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

IV - aquisição de imóvel residencial usado.(NR)

Art. 4º A linha de crédito para Aquisição de Imóvel Residencial Novo tem por objetivo financiar a aquisição de imóvel concluído, que nunca tenha sido objeto de transação ou habitado.(NR)

Art. 5º As bases operacionais gerais do FAT-HABITAÇÃO são as seguintes:

I - Prazo de amortização: até 216 meses, sem carência;

II - Limite máximo de avaliação do imóvel:

a) R$ 450 mil, para regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Recife e Salvador;

b) R$ 350 mil, para as demais áreas do país.

(...)" (NR)

Art. 2º Incluir o art. 4º-A na Resolução nº 273/2001, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A As bases operacionais específicas da linha de crédito para Aquisição de Imóvel Residencial Usado serão as seguintes:

I - Habilitação ao crédito: aprovação, pela instituição financeira, do beneficiário final na análise de risco de crédito;

II - Limite financiável: até 80% do valor de avaliação do imóvel a ser financiado, limitado a R$ 180 mil;

III - Encargos Financeiros: TJLP acrescido de 5,5% ao ano.

Parágrafo único. Para obter um financiamento desta linha, os proponentes não poderão deter, em qualquer parte do País, outro financiamento habitacional nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do FAT, bem como não serem proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo.

Art. 3º Altera os §§ 1º e 2º do art. 1º, o § 2 do art. 2º e o art. 4º da Resolução nº 274/2001 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados na CAIXA após solicitação formal, observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 5 (cinco) parcelas, na seguinte forma:

b) as demais parcelas, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) cada, poderão ser liberadas quando o saldo dos recursos depositados na CAIXA, ainda não destinados aos beneficiários finais, for inferior a 5% do valor referido no caput deste artigo, observado o limite de 2 (dois) anos, a contar da data de 21 de novembro de 2001, para liberação da última parcela ou cancelamento das parcelas ainda não liberadas.

§ 2º Na destinação dos recursos do depósito autorizado por esta Resolução observar-se-á os seguintes limites:

I - para a linha de aquisição de imóvel residencial na planta, até 80%;

II - para a linha de construção individual de imóvel residencial, até 30%;

III - para a linha de aquisição de imóvel residencial novo, até 30%; e

IV - para a linha aquisição de imóvel residencial usado, até 15%, limitado a metade da soma do valor total alocado nas linhas de construção individual de imóvel residencial e aquisição de imóvel residencial novo.

Art. 2º (...)

§ 2º Os recursos destinados aos financiamentos concedidos nos termos dos incisos III e IV do § 2º do art. 1º da Resolução CODEFAT nº 273/2001, serão remunerados de acordo com a regra estabelecida no parágrafo anterior, com o acréscimo de 0,5 % ao ano.

Art. 4º O reembolso de cada parcela dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 35 (trinta e cinco) prestações semestrais sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 1º do 13º mês subsequente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o depósito da respectiva parcela especificada no § 1º do art. 1º desta Resolução, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho