Resolução CFFa nº 290 de 31/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2002
Dispõe sobre a inscrição dos fonoaudiólogos estrangeiros e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
Considerando que compete exclusivamente ao CFFa normatizar o exercício profissional do fonoaudiólogo;
Considerando que o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando a globalização do mercado de serviços;
Considerando que a fala e a linguagem são imprescindíveis e essenciais no exercício e atuação do profissional fonoaudiólogo, sendo consideradas os principais instrumentos para tal, e que os aspectos fonéticos e fonológicos variam de acordo com a língua materna;
Considerando a normatização efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), conforme Portarias nºs 1787, de 26.12.1994, 643, de 01.07.1998 e 693, de 09.07.1998 e;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 72ª SPO, realizada no dia 31 de agosto de 2002;
Resolve:
Art. 1º Instituir e normatizar a inscrição profissional do fonoaudiólogo estrangeiro com diploma obtido em instituições de ensino superior estrangeiras, na forma estabelecida na presente Resolução.
Art. 2º Os diplomas de instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados, na forma da Lei, por instituição credenciada pelo Sistema Educacional, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão observar às condições de reconhecimento do exercício profissional imediato, no caso da existência de acordo internacional firmado entre o governo do Brasil e o governo do país do fonoaudiólogo requerente.
Art. 3º O fonoaudiólogo estrangeiro, para obter registro junto aos Conselhos Regionais, deve comprovar a proficiência na língua portuguesa, apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), expedido por instituição oficial de ensino, bem como ser entrevistado pelo Conselho Regional para fins de comprovar sua capacidade lingüística específica para o trabalho fonoaudiológico.
Art. 4º O fonoaudiólogo estrangeiro, com visto permanente, poderá registrar-se nos Conselhos Regionais e usufruir dos mesmos direitos dos fonoaudiólogos brasileiros quanto ao exercício profissional, não podendo exercer os cargos privativos de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados.
Art. 5º O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário no País, não poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais e estará impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no art. 13, V do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
§ 1º O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente fonoaudiólogo, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, conforme art. 13, V da Lei nº 6.815/80, será obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais enquanto perdurar o exercício de suas atividades profissionais ou na vigência do visto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, além da documentação exigida para inscrição profissional junto aos respectivos Conselhos Regionais, será necessária apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o fonoaudiólogo a serviço do governo brasileiro.
Art. 6º O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro) que tiver concluído o curso de Fonoaudiologia em faculdade brasileira, somente poderá inscrever-se nos Conselhos de Fonoaudiologia e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente, além da comprovação de proficiência na língua portuguesa, conforme o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
MARIA THEREZA M. CARNEIRO DE REZENDE
Presidente do conselho
ÂNGELA RIBAS
Diretora Secretária