Resolução INSS nº 290 de 01/09/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1995
Dispõe sobre informação às Procuradorias, quanto a processos de recursos às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, em razão de suspensão ou cancelamento de benefícios pela Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral/Auditorias Estaduais. |
Fundamentação legal: Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992, e Portaria MPAS nº 2.308, de 25.07.1995.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, artigo 163, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos,
Resolve:
1. Determinar aos setores responsáveis pela prestação de informações à Procuradoria-Geral e às Procuradorias Estaduais e Regionais, que seja previamente ouvida a Inspetoria-Geral da Previdência Social e a Auditoria-Geral/Auditorias Estaduais, nos processos de benefícios com recursos às Juntas de Recursos e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, interpostos em razão de suspensão ou cancelamento do benefício determinado ou recomendado pelos supracitados órgão fiscalizadores.
2. Os processos de que trata o item 1 deverão ser encaminhados para a Inspetoria-Geral da Previdência Social ou para a Auditoria-Geral/Auditorias Estaduais, no prazo máximo de 03 (três) dias após o seu recebimento pelo Setor competente.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim