Resolução CETRAN nº 29 DE 18/11/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Suspender pelo prazo de 12 (doze) meses a exigência dos cursos especializados dos profissionais de mototaxista e motofretista na aplicação do disposto no art. 162, vii, do Código de Trânsito brasileiro.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC, usando das competências conferidas pelo art. 14, II, da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito brasileiro - CTB, especialmente o art. 2° e art. 12, VI, do Decreto Estadual n° 1.926, de 13 de maio de 2022, que instituiu o seu regimento interno,
CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentou o exercício das atividades profissionais de mototáxi e moto-frete, exigindo no art. 2º, III, que o condutor seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 930/2022/CONTRAN regulamentou o curso especializado obrigatório destinado aos profissionais mototaxista e motofretista, no qual condicionou a abordagem didático-pedagógica a avaliação de aprendizagem mediante prova de avaliação no formato eletrônico, em conformidade com ato normativo específico do CONTRAN, ou no formato escrito com o uso obrigatório de banco de questões (item “4” do anexo I);
CONSIDERANDO o ofício nº 285/DETRAN/DIEDU/2025, que solicita a prorrogação de 12 (doze) meses da suspensão da exigência de comprovação de curso especializado para fins de autuação pela infração prevista no art. 162, VII, do CTB, relativamente às atividades de mototaxista e motofretista, expondo fundamentadamente razões de ordem técnica e de interesse público, informando os obstáculos quem impedem o registro dos cursos de mototáxi no RENACH, a injusta fiscalização desses condutores por falha da própria administração do sistema nacional de Trânsito, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto na Ficha de Fiscalização do Código de Enquadramento nº 774-91 do manual brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT (Resolução nº 985/2022/CONTRAN), referente ao procedimento de fiscalização da infração ao art. 162, VII, do CTB, que estabelece que a comprovação dos cursos especializados deverá ocorrer somente mediante consulta às bases de dados do RENACH e que a impossibilidade da consulta ao RENACH impede
a lavratura do auto de infração;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais republicanos da legalidade, da moralidade, da segurança jurídica e da transparência;
CONSIDERANDO o princípio da integridade da informação no sistema junto à base de dados do RENACH, a integração de dados e compartilhamento de informações em sistemas entre os membros do sistema nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de informação para os órgãos e entidades executivas municipais de trânsito na base da circunscrição do Estado de santa Catarina; e,
CONSIDERANDO a necessária segurança jurídica na fiscalização e aplicação da infração prevista no art. 162, VII, do Código de Trânsito brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspensa, pelo prazo de 12 (doze) meses, com efeitos retroativos a 07 de novembro de 2025, a exigência de comprovação de curso especializado para fins de autuação pela infração prevista no art. 162, VII, do CTB, relativamente às atividades de mototaxista e motofretista.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme disposto no art. 1º.
Atanir Antunes
Presidente do CETRAN/SC