Resolução SFP nº 29 DE 18/05/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2023

Altera a Resolução SFP-43, de 27-05-2020, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelos Agentes Arrecadadores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, à vista da necessidade de serem introduzidas alterações relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP-43, de 27-05-2020:

I - o parágrafo único do artigo 5º:

“Parágrafo único – O Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida será auxiliado pela Supervi- são de Arrecadação e Supervisão de Produtos conforme Ofício Circular SubFis, série O&M, 01/2019 e pelo Diretor do Depar- tamento de Tecnologia da Informação no que tange às compe- tências do artigo 138 do Decreto 64.152, de 22-03-2019.”(NR);

II – o “caput” do artigo 7º:

“Art. 7º - Os Agentes Arrecadadores deverão prestar ser- viços de arrecadação com recebimento de Tributos e Demais Receitas do Estado de São Paulo ou tributos e demais receitas de outros órgãos ou entes com os quais o Estado celebrar convênio, contrato ou por disposição legal, com ou sem a apresentação de guia ou documento físico, conforme o caso e segundo definido em ato do Subsecretário da Receita Estadual, dentro das regras de funcionamento dos Sistemas de Arrecadação, especialmente o Sistema de Licenciamento Eletrônico ou Sistema de Pagamen-to "on-line" (sem guia), o Sistema Ambiente de Pagamentos, o Sistema de Arrecadação por meio de GARE/ GNRE e o Sistema “On-line” de ICMS-Importação ou outro que vier a substituí- -lo.”(NR);

III - o item 1 do § 1º do artigo 7º:

“1 - pelo menos, nos guichês de caixa ou equivalente, ter- minais de autoatendimento e “Internet Banking”, ou na forma definida por ato do Subsecretário da Receita Estadual;”(NR);

IV - o inciso II do artigo 18:

“II - R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancá- rio, ressalvado o disposto no inciso VII;”(NR);

V - o parágrafo único do artigo 35:

“Parágrafo único – Caso o Diretor da Diretoria de Arre- cadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tenha iniciado o procedimento sancionatório, o recurso será apresentado a esta autoridade que remeterá para apreciação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteli- gência de Dados e Atendimento.”(NR);

VI - o artigo 36:

“Art. 36 - Qualquer pedido que implique na reconsideração de multa administrativa aplicada a Agente Arrecadador ou Agen- te Pix deverá ser decidido pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, após análise do Diretor da Diretoria de Arrecada- ção, Cobrança e Recuperação de Dívida.”(NR);

VII - o artigo 44:

“Art. 44 – Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:”(NR);

VIII - a identificação da Unidade da contratante no preâm- bulo do Anexo I:

“Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento”(NR);

IX - a identificação da função da contratante no preâmbulo do Anexo I:

“Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento”(NR);

X - a Cláusula Terceira do Anexo I:

“Cláusula Terceira - Conforme artigo 5º da Resolução SFP- -43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do arti- go 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fisca- lização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendi- mento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente arrecadador.”(NR);

XI - o inciso II da Cláusula Sexta do Anexo I:

“II - R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancário ressalvado o disposto no inciso VII;”(NR);

XII - o parágrafo único da Cláusula Nona do Anexo I:

“Parágrafo único - A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.”(NR);

XIII - a identificação da Unidade da contratante no preâm- bulo do Anexo II:

“Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e Planejamento”(NR);

XIV - a identificação da função da contratante no preâm- bulo do Anexo II:

“Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento”(NR);

XV - a Cláusula Terceira do Anexo II:

“Cláusula Terceira – Conforme artigo 5º da Resolução SFP 43/2020 e nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993 e do artigo 64 da Lei 6.544/1989, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fisca- lização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendi- mento da Subsecretaria da Receita Estadual é competente, nos termos da legislação em vigor, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, assim como fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do agente centralizador.”(NR);

XVI - o inciso II da Cláusula Sexta do Anexo II:

“II – R$ 1,36 para recebimento em Correspondente Bancá- rio, ressalvado o disposto no inciso VII;”(NR);

XVII - o parágrafo único da Cláusula Nona do Anexo II:

“Parágrafo único – A rescisão de que trata esta cláusula compete ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.”(NR);

XVIII - identificação da autoridade referida no Anexo IV:

“Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inte- ligência de Dados e Atendimento da Subsecretaria da Receita Estadual”(NR);

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SFP 43/2020, de 27-05-2020:

I – o inciso VII ao artigo 18:

“VII – valor estabelecido no contrato firmado entre o Estado de São Paulo e a Caixa Econômica Federal por recebimento em Lotéricos;”

II – o inciso VII à Cláusula Sexta do Anexo I:

“VII – R$ x,xx (_________ centavos de real) por recebi- mento em Lotéricos.”

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01-06-2023.