Resolução EIS/REN nº 29 DE 29/12/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 jan 2023

Define os procedimentos para emissão da Licença Municipal Ambiental Comunicada (LAC), para atividades industriais e de serviço de baixo impacto ambiental.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, § 1º, § 2º e § 3º segundo o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Municipal nº 48.413 de 01 de janeiro de 2021, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências;

Considerando o Decreto RIO nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;

Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;

Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para requerimento e emissão da Licença Municipal Ambiental Comunicada (LAC) para atividades industriais e de serviço de baixo impacto ambiental.

Art. 2º Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Licença Municipal Ambiental Comunicada - LAC: Ato administrativo único vinculado, cabível no âmbito de procedimento de controle ambiental classificados como de baixo impacto ambiental, no qual o requerente se compromete e se responsabiliza pela autogestão de empreendimento, atividade ou obra com relação aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela SMDEIS.

II - Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental (TCRA) - Documento preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal que, além da caracterização da atividade praticada, constam os respectivos controles e normas ambientais aplicáveis, sendo assumido o compromisso, perante o órgão ambiental, pela autogestão ambiental do empreendimento, garantindo assim seu adequado funcionamento. O TCRA é o instrumento que norteia a gestão e as ações de fiscalização.

III - Autodeclarações (AD): Declarações assinadas pelo responsável legal da empresa que terão presunção de boa-fé e veracidade.

IV - Responsável Técnico - Profissional habilitado na forma da lei que regulamenta a sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade pelas informações técnicas prestadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental (TCRA).

V - Representante Legal - Representante da empresa a ser licenciada, nomeado em seu ato constitutivo.

VI - Procurador - Responsável legal da empresa a ser licenciada, nomeado através de procuração.

VII - Baixo Impacto Ambiental - Atividades definidas pela SMDEIS, considerando suas características, que apresentem um impacto ambiental de menor lesividade ao meio ambiente e demandem controles de simples implementação.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMUNICADO

Art. 3º As atividades passíveis de Licenciamento Municipal Ambiental Comunicado terão seu licenciamento realizado em um único ato, visando a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de baixo impacto ambiental, assim definidas em regulamento específico.

Art. 4º Os procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental Comunicado (LAC) se darão através do sistema próprio de emissão eletrônica de licença no qual, após a inserção de todas as informações solicitadas, será procedida a emissão da LAC, a ser disponibilizada ao requerente.

Art. 5º Até que o sistema mencionado no artigo anterior esteja disponível ao cidadão, as licenças comunicadas deverão ser requeridas através de e-mail encaminhado à gerência responsável da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS, ou de sistema próprio de recepcionamento de documentos.

§ 1º O processo de licenciamento ambiental comunicado será autuado no Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio, após a apresentação de todos os documentos necessários, conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§ 2º Apresentada toda a documentação, será procedida a emissão da Licença Municipal Ambiental Comunicada (LAC), a ser disponibilizada ao requerente.

§ 3º Em caso de indeferimento do requerimento de LAC, o mesmo deverá ser fundamentado, seguindo o disposto no Decreto Municipal nº 40.722/2015 ou sucessores.

Art. 6º A LAC será concedida sem análise prévia, realização de vistoria e emissão de parecer técnico.

Art. 7º O acompanhamento do processo eletrônico dar-se-á através do sítio eletrônico do Processo.Rio: (https://processo.rio/consultar-processo/)

Art. 8º A LAC poderá ser emitida para empresas novas ou já em funcionamento.

§ 1º Para empresa já em funcionamento, no caso de inexistência ou inadequação de sistema de controle ambiental, e desde que inexista a ocorrência dano ambiental, a LAC será emitida estabelecendo prazo máximo de 120 dias para regularização, devendo constar tal situação no TCRA.

§ 2º Caso o sistema de controle ambiental pertinente não seja implantado dentro do prazo estabelecido, o empreendedor deverá comunicar o órgão fiscalizador, que avaliará a concessão de novo prazo.

§ 3º Caso o empreendedor reincida em novas solicitações de prazo para implementação de sistemas de controles, sem a correspondente anuência do agente ambiental, serão, a critério deste, adotadas as medidas cabíveis, avaliando a relevância da implantação de tais controles.

Art. 9º As publicações, em Diário Oficial, do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Municipal Ambiental Comunicada (LAC) serão de responsabilidade da SMDEIS.

Art. 10. No caso de renovação da licença ambiental das atividades que se enquadrem nos critérios de Licenciamento Municipal Ambiental Comunicado, o empreendedor deverá obter a LAC através do sistema eletrônico e apresentar cópia da mesma no respectivo processo administrativo existente.

Parágrafo único. Na indisponibilidade de sistema eletrônico de emissão da LAC, o requerimento de renovação deverá ser apresentado no respectivo processo administrativo existente.

CAPÍTULO III - DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

Art. 11. As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos no âmbito do licenciamento comunicado gozam de presunção de boa-fé e veracidade.

Art. 12. O Licenciamento Municipal Ambiental Comunicado será fundamentado nas informações fornecidas pelo representante legal e pelo responsável técnico.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 13. Ao responsável técnico compete preencher o Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental (TCRA), em conjunto com o representante legal, no qual se responsabiliza por todas as informações técnicas fornecidas, bem como por orientar o empreendedor quanto ao correto atendimento das condicionantes e normas ambientais vigentes.

Art. 14. O responsável técnico que subscreve os documentos apresentados no Licenciamento Municipal Ambiental Comunicado se responsabiliza pelas informações técnicas prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei.

CAPÍTULO V - DA AUTOGESTÃO AMBIENTAL

Art. 15. O representante legal é o responsável pelas atividades desenvolvidas e pela gestão ambiental do estabelecimento da empresa.

§ 1º Em decorrência da responsabilidade pela implantação e/ou operação da atividade licenciada, sujeita-se, o representante legal, às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, especialmente, pelo crime de falsidade ideológica.

§ 2º Ao representante legal, ou ao seu procurador, compete solicitar a Licença Municipal Ambiental Comunicada (LAC) e prestar as informações necessárias à sua concessão.

§ 3º O representante legal se responsabiliza, também, pelo bom funcionamento dos sistemas de controles ambientais e pelo atendimento às normas ambientais vigentes.

§ 4º No caso de alteração no escopo das atividades praticadas no estabelecimento licenciado, o representante legal deverá informar previamente, ao órgão ambiental fiscalizador, as alterações promovidas.

§ 5º Caso a alteração promovida exclua a empresa dos critérios estabelecidos para o Licenciamento Ambiental Comunicado, a empresa, através de seu representante legal ou de seu procurador, deverá buscar a DEIS/SUBCLA, visando providenciar sua regularização ambiental.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental (DEIS/SUBCLA) editará Portarias para criação de modelo(s) da LAC, do TCRA, das autodeclarações e dos demais formulários pertinentes ao Licenciamento Municipal Ambiental Comunicado, que serão disponibilizados no sítio eletrônico da SMDEIS: (https://www.rio.rj.gov.br/web/smdeis).

Art. 17. Os custos para a contratação de responsável técnico ficarão às expensas do empreendedor, sendo vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município.

Art. 18. A concessão da LAC não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.

Art. 19. As atividades licenciadas através da LAC poderão ter suas licenças ambientais canceladas, nos seguintes casos:

I - Ausência ou descumprimento do previsto no Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental (TCRA);

II - Má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - Superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

IV - Infração continuada;

V - Iminente perigo para a saúde pública;

VI - Diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser passível de LAC.

Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações anteriormente citadas não forem corrigidas em prazo determinado pela autoridade ambiental competente, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes.

Art. 20. A implementação do licenciamento ambiental por meio da LAC se dará de forma gradual, por tipologia de atividade, através de Resolução SMDEIS.

Art. 21. Para efeito de fiscalização, deverão ser mantidos no local licenciado:

I - A Licença Municipal Ambiental Comunicada expedida;

II - O Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental (TCRA) devidamente assinado;

III - As autodeclarações apresentadas;

IV - Demais documentos previstos na LAC.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO MUNICIPAL AMBIENTAL COMUNICADO ENQUANTO O SISTEMA ESTIVER INDISPONÍVEL

1 - Requerimento Padronizado;

2 - Documentos de identificação, no caso de Pessoa Jurídica:

2.1 - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp);

2.2 - Ato constitutivo da empresa:

a) Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;

b) Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas ou;

c) Cópia do ato de posse ou nomeação do responsável legal para outros casos.

3 - Documento de identificação, no caso de Pessoa Física:

a) Cópia do documento de identidade e do CPF do responsável legal e do seu procurador, quando for o caso;

b) Procuração com firma reconhecida.

4 - Apresentar documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

a) Alvará de Licença para Estabelecimento, ou

b) Consulta Prévia de local deferida (para atividades que ainda não estejam em operação)

5 - Autodeclarações devidamente assinadas, conforme modelos definidos em regulamentação específica Portaria SMDEIS/SUBCLA;

6 - Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental (TCRA), conforme modelo definido em regulamentação específica, devidamente preenchido e assinado;

7 - Cópia da Carteira Profissional do Responsável Técnico.

CHICÃO BULHÕES