Resolução SAR/CEDERURAL nº 29 DE 03/09/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 set 2020
Dispõe sobre o projeto de apoio à recuperação da infraestrutura em propriedades rurais e pesqueiros danificadas por eventos climáticos extremos - reconstrói-sc.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 28.08.2020,
Considerando que o Estado de Santa Catarina tem sido atingido por eventos climáticos extremos, causando prejuízos em praticamente todo o território Catarinense,
Considerando a importância do setor agropecuário para a economia do Estado e também visando manter a qualidade de vida no campo,
Considerando a constante necessidade de aporte de recursos financeiros para o FDR, visando apoiar aos agricultores familiares prejudicados por eventos climáticos extremos,
Considerando que o FDR é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, que com vistas ao desenvolvimento regional,
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de apoio e dar suporte financeiro através de subvenção,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizado o Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR) a utilizar recursos da fonte 0266, com a finalidade de apoiar financeiramente, agricultores familiares e pescadores atingidos por eventos climáticos extremos, para recuperarem danos ocorridos.
Art. 2º Fica criado o Projeto Especial de Apoio à Recuperação de Infraestrutura das Propriedades Rurais e Pesqueiras - RECONSTRÓI-SC, com foco na recuperação das estruturas destruídas por eventos climáticos e na mitigação dos efeitos causados por estes eventos, visando a continuidade dos processos produtivos e a manter a condição mínima de moradias às famílias.
Art. 3º São beneficiários do Projeto Especial RECONSTRÓI-SC, os produtores rurais e pescadores, com renda bruta anual de até R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) e no mínimo 50 % da renda oriunda de atividades agropecuárias, nos municípios afetados e priorizados pelas regras contidas nesta resolução e que tiveram em suas propriedades danos nas estruturas de moradia ou nas que afetem a continuidade dos processos produtivos.
Parágrafo único. A estimativa de dano será realizada por um documento intitulado auto declaração do produtor e analisada pela Conselho de Defesa Civil Municipal.
Art. 4º Quando houver necessidade, devido a relação entre a quantidade de recursos e a grande procura, serão priorizados e beneficiados os municípios, cuja seleção será realizada através dos seguintes critérios: 1) Município com estado de calamidade pública decretado; 2) Municípios com menor IDH; 3) Municípios com maior percentual do Valor da Produção Agrícola em relação ao PIB.
Parágrafo único. Os critérios de priorização não se aplicam para a maricultura e pesca.
Art. 5º Este projeto apoiará propriedades, respeitando a lista de prioridade aprovadas pelos Conselhos de Defesa Civil Municipais e considerando o aporte de recursos alocados ao FDR para esta finalidade. Cada cota apoiará uma família, com recursos para investimentos em reconstrução, recuperação de infraestruturas e/ou aquisição de equipamentos danificados pelo evento climático, dando prioridade para a recuperação das moradias.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E LIMITES
Art. 6º O RECONSTRÓI-SC será implementado mediante o repasse de recursos, em moeda nacional, destinados a apoiar investimentos para reconstrução e recuperação de infraestruturas produtivas danificadas por eventos climáticos extremos e/ou aquisição de equipamentos danificados ou que visem mitigar os efeitos causados pelo evento.
§ 1º Cada Unidade Familiar de Produção contemplada, poderá acessar um financiamento de até R$ 10.000 (Dez mil reais).
§ 2º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) anos, com 2 (dois) anos de carência, em parcelas anuais, sem juros. O produtor que pagar em dia terá uma subvenção de 50% no pagamento da parcela.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE SOLICITA ÇÃO DOS BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO
Art. 7º O interessado deverá realizar o seu pré-enquadramento junto ao Escritório Municipal da Epagri, o qual será submetido à aprovação do Conselho da Defesa Civil Municipal.
§ 1º Aprovado pelo Conselho da Defesa Civil Municipal, o expediente deverá ser tramitado para o FDR, instruído com o orçamento das perdas autodeclaradas pelo produtor rural e a lista aprovada pelo Conselho com os dados dos produtores selecionados para serem contemplados no município;
§ 2º Os valores de cada projeto ficam condicionados à necessidade de recursos apresentada pelo produtor, mediante a sua autodeclararão, considerando-se os estragos ocorridos e a urgência de recomposição, limitado ao valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Adicionalmente, aplica-se à presente Resolução as normas e exigências constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/CEDERURAL, de 15 de maio de 2019.
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Preenchidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do possível beneficiário, deverá ser formalizado contrato de abertura de crédito, no qual constará, obrigatoriamente, a identificação das partes, o valor da operação, condições e o objeto do investimento.
Art. 10. Os recursos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. Os beneficiários ficam obrigados a prestar contas dos recursos liberados, cuja utilização deve ser única e exclusivamente de acordo com o objeto do contrato e desta Resolução.
Art. 12. A prestação de contas será efetuada por meio de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Verificada a regularidade, as notas fiscais serão atestadas pelo técnico local da Epagri e encaminhadas à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural para compor o processo de financiamento.
Art. 13. A falta de prestação de contas ou a inexecução do objeto contratual ensejará a devolução imediata do recurso disponibilizado, sob pena de inscrição do beneficiário no cadastro de inadimplentes, inscrição em dívida ativa e execução judicial da dívida.
Art. 14. Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e da Pesca, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Projeto, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.
Art. 15. O aporte de recursos de que trata esta Resolução está condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do FDR.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE GOUVÊA
PRESIDENTE DO CEDERURAL