Resolução SEDEME nº 29 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 13 de dezembro de 2018;

Considerando o Processo SEDEME nº 2018/182932, de 25 de abril de 2018,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações em aquisições internas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinados ao processo produtivo da empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.502.681-0.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.502.681-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 029, de 13 de dezembro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo fixo da empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.502.681-0, constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 4º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 7º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 8º A empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 9º A empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. A empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 13 de dezembro de 2018.

HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

Item Discriminação   NCM Origem Unidade Quantidade
 
1 Silo de estocagem de leite   84342010 RS UND 1
2 Conjunto 3 Tanques CIP - 500L   84342010 MG UND 1
3 Prateleira secagem tropical 280 KG   84342090 MG UND 42
4 Tanque inox camisa dupla 1500 L   84342010 MG UND 1
5 Tanque cilindrico salmoura 1000L   84342010 MG UND 1
6 Prateleira dessoradora 250 KG   84342090 MG UND 6
7 Batedeira de manteiga 1500/300 KG   84342010 RS UND 1
8 Ricoteira 3000 Litros   84342090 MG UND 2
9 Tanque de salga 1000 litros   84342090 MG UND 9
10 Prateleira maturação Q.prato/Padrão   84342090 MG UND 60
11 Tanque Inox camisa simples 1500 L   84342010 MG UND 2
12 Maquina envase 1600 potes/H   84342090 SP UND 1
13 Fracionadora de queijo coalho   84342090 MG UND 1
14 Fracionadora de queijos   84342090 MG UND 1
15 Máquina de fundir requeijao 150 L   84342090 MG UND 1
16 Carrinho enformagem de ricota 150L   84223029 SP UND 2
17 Maquina embalagem a vacuo 8 ciclos   84224020 RS UND 1
18 Túnel de encolhimento embalagens   84342090 MG UND 1
19 Lavador de mãos   84342090 SP UND 1
20 Mesa Inox   84342090 MG UND 4
21 Formadora de caixas papelão   84342090 MG UND 1
22 Lavador de botas   84342090 SP UND 1
23 Tanque isotérmico 15000 litros   84342010 RS UND 1
24 Tanque pulmão para envase 300 KG   84342090 RS UND 1
25 Prensa para queijos 12 colunas   84342090 RS UND 1
26 Maturador de creme 500 L   84224020 MG UND 1
27 Tacho para manteiga garrafa 300 L   84342090 MG UND 1
28 Prateleira de maturaçao parmesao   84342090 MG UND 36