Resolução AGERBA nº 29 DE 18/08/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 ago 2015

Dispõe sobre os tipos de Empresas que poderão incluir ou substituir equipamento no Cadastro Simplificado, em nome do empresário.

A Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado, no uso de sua competência atribuída no art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1988, em conformidade com o disposto no Processo Administrativo nº 0901.2015/004976, e de acordo com a deliberação consignada na Ata nº 13./15, item 30,

Resolve

Art. 1º A inclusão ou substituição de equipamento, em nome do empresário, no Cadastro Simplificado desta Agência, somente será permitida aos tipos de Empresas abaixo especificados:

I - Microempreendedor individual

II - Microempreendedor

III - Empresário Individual

§ 1º Somente serão aceitos para inclusão ou substituição, aqueles veículos que possuam restrição financeira.

§ 2º Extinta a restrição financeira, a Empresa deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar novo CRLV do veículo, em nome da Empresa cadastrada, sob pena de ter o Cadastro suspenso.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 12 de agosto de 2015.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado