Resolução CNAS nº 29 de 01/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2011

Regulamenta os procedimentos para o CNAS representar ao MDS, sobre o descumprimento, por entidades de assistência social certificadas, dos requisitos que deram ensejo à certificação.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, durante sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de outubro de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e

Considerando o disposto no inciso III do art. 27 da Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009 , que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 , que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social,

Resolve:

Art. 1º Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS representar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS sempre que, no exercício do controle social, constatar o descumprimento, por entidades de assistência social certificadas, dos requisitos que deram ensejo à certificação.

§ 1º Os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social deverão regulamentar sua competência de representar ao MDS sempre que constatarem o descumprimento, pelas entidades de assistência social certificadas em seu âmbito, dos requisitos que deram ensejo à certificação, especialmente quando houver o cancelamento da inscrição da entidade.

§ 2º As representações de que trata este artigo deverão ser dirigidas ao(à) Secretário(a) Nacional de Assistência Social, devidamente assinadas pelo(a) Presidente do Conselho, motivadas e instruídas com a documentação comprobatória, e encaminhadas ao Setor de Protocolo do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP, no endereço SEPN 515, Bloco "B", Edifício Ômega - Asa Norte - Térreo, CEP: 70.770-502 - Brasília/DF.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho