Resolução CNAS nº 29 de 01/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2011
Regulamenta os procedimentos para o CNAS representar ao MDS, sobre o descumprimento, por entidades de assistência social certificadas, dos requisitos que deram ensejo à certificação.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, durante sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de outubro de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
Considerando o disposto no inciso III do art. 27 da Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009 , que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;
Considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 , que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social,
Resolve:
Art. 1º Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS representar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS sempre que, no exercício do controle social, constatar o descumprimento, por entidades de assistência social certificadas, dos requisitos que deram ensejo à certificação.
§ 1º Os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social deverão regulamentar sua competência de representar ao MDS sempre que constatarem o descumprimento, pelas entidades de assistência social certificadas em seu âmbito, dos requisitos que deram ensejo à certificação, especialmente quando houver o cancelamento da inscrição da entidade.
§ 2º As representações de que trata este artigo deverão ser dirigidas ao(à) Secretário(a) Nacional de Assistência Social, devidamente assinadas pelo(a) Presidente do Conselho, motivadas e instruídas com a documentação comprobatória, e encaminhadas ao Setor de Protocolo do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP, no endereço SEPN 515, Bloco "B", Edifício Ômega - Asa Norte - Térreo, CEP: 70.770-502 - Brasília/DF.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho