Resolução CONEMA nº 29 de 04/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 abr 2011

Estabelece procedimentos vinculados à elaboração, à análise e à aprovação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - CONEMA, em sua reunião de 04.04.2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- a imediata necessidade do Governo do Estado estabelecer procedimentos vinculados à elaboração, à análise e à aprovação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS,

- o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que possibilita a adoção de procedimentos simplificados, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento,

- que compete aos órgãos ambientais definirem os estudos ambientais pertinentes ao licenciamento ambiental, verificando que as atividades ou os empreendimentos não são potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997,

- o rol exemplificativo das atividades modificadoras do meio ambiente estabelecidos pelo art. 2º da Resolução CONAMA nº 1, de 23.01.1986,

- o que dispõe o art. 225 da Constituição da República Federativa Brasileira que trata da competência do Estado para proteger o meio ambiente e combater a poluição,

- as competências e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 1.356, de 03.10.1988,

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se como RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, à instalação, à operação e à ampliação de uma atividade ou de um empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da Licença Prévia requerida, que conterá, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

Art. 2º Requerida a Licença Prévia, realizada a análise técnica das informações fornecidas pelo responsável, o INEA, nos casos já previstos pela legislação, ou a CECA, nos demais casos, decidirão pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

Parágrafo único. Determinada a condição de RAS, será entregue ao empreendedor o Termo de Referencia - TR padrão, com base no Anexo.

Art. 3º O Relatório Ambiental Simplificado - RAS deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, responsável tecnicamente pelos resultados apresentados, independente do proponente do projeto.

Art. 4º Quando do recebimento do RAS, o INEA, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá a sua verificação quanto ao cumprimento da itemização do Termo de Referência padrão, emitindo Notificação de Aceite do referido RAS ou vinculando a apresentação de informações adicionais que julgue necessárias.

Art. 5º O prazo para avaliação do RAS será de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação de seu Aceite.

Parágrafo único. A publicação do Aceite deverá ser feita em jornal de grande circulação, de tiragem diária, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e na página eletrônica do INEA. Os custos de publicação deverão correr a expensas do empreendedor.

Art. 6º O RAS será acessível ao público, permanecendo uma cópia à disposição para consulta dos interessados no endereço eletrônico do INEA e na Biblioteca do INEA.

Art. 7º O INEA poderá decidir, em até trinta dias após a apresentação do RAS, pela realização de Reunião Técnica Informativa - RTI, a expensas do empreendedor.

Parágrafo único. A Reunião Técnica Informativa - RTI será coordenada pela CECA.

Art. 8º A expedição da Licença Ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de RAS será de competência do Conselho Diretor - CONDIR/INEA, conforme previsto no inciso I do art. 57 do Decreto Estadual nº 41.628, de 12.01.2009.

Art. 9º Quando a elaboração do RAS for decorrente de dispensa de EIA/RIMA pela CECA, o empreendedor deverá formalizar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA de 0,5% do valor do investimento do empreendimento, previamente à emissão da Licença de Instalação - LI.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2011

CARLOS MINC

Presidente

ANEXO I - TERMO DE REFERENCIA - TR PADRÃO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR:

Identificar a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade ou pelo empreendimento para o qual está sendo solicitado o licenciamento ambiental, conforme consta no contrato social da pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, conforme consta no documento de identidade, contemplando o nome/razão social, CNPJ, endereço completo para correspondência, telefone, fax, e-mail e identificação de profissional responsável para futuros contatos.

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE:

Informar a localização (endereço completo), a natureza e o porte, indicando a área total em metros quadrados (m²) requerida para o licenciamento.

3. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO RAS:

Informar o nome completo de cada técnico, formação profissional, número de registro em seu respectivo conselho profissional e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), especificando claramente as atividades desenvolvidas para subsidiar a confecção do RAS.

4. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE:

Localizar o empreendimento considerando o(s) município(s) atingido(s), bacia hidrográfica enquadrando os corpos d'água e sua respectiva classe de uso, e coordenadas geográficas. Estas informações deverão ser plotadas em carta topográfica oficial, original ou reprodução, mantendo as informações da base em escala adequada. A carta deverá conter: unidades de conservação, aglomerados urbanos, corpos hídricos e demais informações pertinentes, de acordo com legislação ambiental em vigor.

Todos os mapas deverão apresentar as coordenadas geográficas em sistema de projeção (Universal Transversa de Mercator) e datum WGS 84 (World Geo-detic System 1984);

5. DESCRIÇÃO DO PROJETO

Descrever o projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando a metodologia, a tecnologia e os equipamentos, enfocando a apresentação dos objetivos e das justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais, cronograma das ações a serem executadas e de dados técnicos ilustrados por mapas, plantas, diagramas e quadros.

6. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA:

As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de influência do empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. Devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento.

Para tanto, deverão ser apresentadas as informações básicas abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, serem apresentadas em planta planialtimétrica em escala compatível, também através de fotos datadas, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:

n delimitar as áreas de influência direta (com ênfase na circunvizinhança) e indireta do empreendimento;

n demonstrar a compatibilidade do empreendimento com a legislação envolvida: Municipal, Estadual e Federal, em especial as Áreas de Interesse Ambiental, mapeando as restrições à ocupação;

n caracterizar uso e ocupação do solo atual;

n caracterizar a infra-estrutura existente;

n caracterizar as atividades socioeconômicas;

n caracterizar áreas de vegetação nativa e/ou de interesse específico para a fauna;

n caracterizar a área quanto a sua suscetibilidade à ocorrência de processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos e geotécnicos.

7. IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS:

Identificar os principais impactos positivos e negativos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento ou da atividade, de acordo com o fator afetado (físico, biótico e antrópico), considerando o projeto e suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação.

8. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS:

Apresentar as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou de controle ambiental considerando os impactos previstos no item anterior, identificando os impactos que não possam ser evitados.

Apresentar quadro - síntese, relacionando os impactos com as medidas propostas, cronograma de execução, indicando os responsáveis pela implementação das referidas medidas.

9. PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE:

Apresentar os Programas de Acompanhamento, Monitoramento e Controle, voltados ao acompanhamento e aferição dos parâmetros ambientais, da verificação da eficiência e eficácia das medidas mitigadoras e da manutenção ou melhoria da qualidade ambiental local e da área de influência direta do empreendimento.

10. DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS:

n Certidão da Prefeitura Municipal relativa ao uso do solo, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997.

Números de registro em seus respectivos conselhos de classe, anexando a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cada profissional responsável pela elaboração do RAS.

Cópia do comprovante de inscrição no "Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental" da equipe multidisciplinar, responsável pela elaboração do RAS.

11. REFERÊNCIAS:

Citar a bibliografia consultada e as fontes de dados e informações.