Resolução IFET-PB nº 29 de 31/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009
Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais com base no § 1º do art. 10 e no caput do art. 11 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e visando atender ao disposto no § 4º do art. 10 e o caput do art. 14 da referida lei, enquanto não possa ser atendido o que é disposto no § 3º do art. 1º da mesma peça legal,
Resolve:
I - Aprovar ad referendum o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, em anexo, confeccionado nos termos do caput do art. 14 da Lei nº 11.892/2008, revisado nos termos do mesmo artigo e à luz das recomendações constantes no Ofício-Circular nº 123 GAB/SETEC/MEC e anexos, de 22 de julho de 2009, e levando em conta a autonomia institucional prevista no parágrafo único do art. 1º da citada Lei.
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARAÍBA TÍTULO
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, doravante designado Instituto Federal da Paraíba, é uma instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possuindo natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal da Paraíba é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Av. 1º de Maio, 720, no Bairro Jaguaribe, na cidade de João Pessoa.
§ 2º O Instituto Federal da Paraíba é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica, contemplando os aspectos humanísticos nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada na Av. 1º de Maio, 720, no Bairro Jaguaribe, na cidade de João Pessoa;
b) Campus de João Pessoa, sediado na Av. 1º de Maio, 720, no Bairro Jaguaribe, na cidade de João Pessoa;
c) Campus de Campina Grande, sediado na Rua Tranquilino Coelho Lemos, 671, no Bairro Jardim Dinamérica, na cidade de Campina Grande;
d) Campus de Sousa, sediado na Rua Presidente Tancredo Neves, s/nº, no Bairro Jardim Sorrilândia, no Município de Sousa;
e) Campus de Cabedelo, sediado na Rua Santa Rita de Cássia, s/nº, Bairro Jardim Jericó no município de Cabedelo;
f) Campus de Cajazeiras, sediado na Rua José Antonio da Silva, 300, no Bairro Jardim Oásis, no Município de Cajazeiras;
g) Campus de Princesa Isabel, sediado na AC Rodovia PB-426, s/nº, Bairro Sitio Barro Vermelho, no município de Princesa Isabel;
h) Campus de Picuí, sediado na AC Rodovia PB 151, s/nº, Bairro Cenecista, no município de Picuí;
i) Campus de Monteiro, sediado na AC Rodovia PB 264, no Bairro Vila Santa Maria no município de Monteiro; e
j) Campus de Patos sediado na AC Rodovia PB 110, s/nº, Bairro Alto Tubiba, no município de Patos.
§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal da Paraíba é equiparado às universidades federais.
§ 4º O Instituto Federal da Paraíba possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscritos ao Estado da Paraíba, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal da Paraíba rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I. Estatuto;
II. Regimento Geral;
III. Resoluções do Conselho Superior;
IV. Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal da Paraíba, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a prática da justiça social, equidade, cidadania, ética, conservação e preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento humanístico, científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - compromisso com a educação inclusiva e emancipatória, em especial de pessoas com necessidades educacionais e deficiências específicas;
V - natureza laica, pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União;
VI - respeito à ética e à diversidade étnica, cultural e biológica;
VII - pluralismo de pensamento;
VIII - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IX - flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos de ensino;
X - excelência educacional; e
XI - defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. Na formulação de suas diretrizes de ações voltadas à educação e à produção científico-tecnológica, o Instituto Federal da Paraíba deve levar em consideração os pilares de sustentação da política nacional de educação, assim definidos no Plano Nacional de Educação:
a) visão sistêmica da educação;
b) territorialidade;
c) desenvolvimento;
d) regime de colaboração;
e) responsabilização; e
f) mobilização social..
Art. 4º O Instituto Federal da Paraíba tem as seguintes finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e à educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal da Paraíba;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico e criativo;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida; e
X - promover a integração e correlação com instituições congêneres, nacionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos processos de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º O Instituto Federal da Paraíba tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, culturais e ambientais;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e de engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal da Paraíba, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do Instituto Federal da Paraíba compreende:
I - COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes.
II - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
i) Pró-Reitoria de Ensino;
ii) Pró-Reitoria de Extensão;
iii) Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação;
iv) Pró-Reitoria de Administração e Planejamento; e
v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Interiorização.
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal; e
f) Ouvidoria.
III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal da Paraíba, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal da Paraíba, tendo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - uma representação de cada Campus, destinada ao corpo docente, eleita por seus pares, na forma regimental;
III - uma representação de cada Campus, destinada ao corpo discente, eleita por seus pares, na forma regimental;
IV - uma representação de cada Campus, destinada ao corpo técnico-administrativos, eleita por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos, indicados por entidades representativas;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, indicados pelas entidades e nomeados pelo Reitor;
VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, indicado pelo respectivo Ministério e nomeado pelo Reitor; e
VIII - uma representação dos diretores-gerais de cada Campus.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V, serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I, VII e VIII.
§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros ou, ainda pela comunidade, através de requerimento com uma representação mínima de 20%, em pelo menos 05 (cinco) Campi.
§ 6º O Conselho Superior terá o apoio de uma secretaria e um órgão de assessoramento técnico, na forma do seu regimento interno.
§ 7º O Conselho Superior tomará suas decisões com base em pareceres emitidos por relatores por ele designados.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal da Paraíba e zelar pela execução de sua política educacional;
II - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal da Paraíba e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e de ação;
IV - apreciar e recomendar a proposta orçamentária anual;
V - aprovar regulamentos internos e normas disciplinares;
VI - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VII - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VIII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
IX - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral, a serem cobrados pelo Instituto Federal da Paraíba;
X - autorizar a criação e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal da Paraíba, bem como o registro de diplomas;
XI - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal da Paraíba, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XII - Deliberar sobre a política de capacitação a ser estabelecida a cada ano para os servidores docentes e técnico-administrativos de todo o Instituto Federal da Paraíba, de tal forma que seja incrementado o incentivo ao constante processo de aperfeiçoamento e capacitação do seu quadro de servidores; e
XIII - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Art. 10. O Conselho Superior dividir-se-á em Câmaras Especializadas, de caráter consultivo, havendo obrigatoriamente as de Orçamento e Finanças; de Ensino; de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação; de Extensão; de Legislação e Normas; e de Assistência Estudantil.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Superior disporá sobre a ordem dos trabalhos e sobre a composição e funcionamento das diversas câmaras.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 11. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - os Pró-Reitores; e
III - os Diretores-Gerais dos Campi.
§ 1º O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º Na falta ou impedimento do titular assumirá seu substituto legal.
§ 3º O Colégio de Dirigentes terá o apoio de uma secretaria e de um órgão de assessoramento técnico.
Art. 12. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal da Paraíba;
IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e
VI - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetidos.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 13. O Instituto Federal da Paraíba será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contado da data da posse, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do Instituto Federal da Paraíba, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
Art. 15. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal da Paraíba, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 16. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - renúncia;
V - aposentadoria;
VI - término do mandato, ou
VII - falecimento.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
Art. 17. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal da Paraíba, cabendo-lhe a administração, a coordenação e a supervisão de todas as atividades da autarquia.
Art. 18. O Instituto Federal da Paraíba tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção IDo Gabinete
Art. 19. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 20. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de assessorias e de coordenações.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 21. As cinco Pró-Reitorias serão dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões:
I - À Pró-Reitoria de Ensino compete:
a) planejar, coordenar e fomentar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com as diretrizes emanadas do MEC, supervisionando a implementação dessas políticas pelos campi do Instituto Federal da Paraíba, avaliando o seu desenvolvimento e promovendo ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão;
b) Elaborar os calendários acadêmicos, o planejamento didático-pedagógico, as normas acadêmicas, bem como relatórios das atividades no seu âmbito de atuação;
c) supervisionar e avaliar os projetos pedagógicos dos cursos ofertados pelo Instituto Federal da Paraíba no âmbito de sua competência, assim como estabelecer mecanismos para sua constante atualização;
II - À Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação, compete:
a) Elaborar a política de pesquisa, pós-graduação e inovação do Instituto;
b) Planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados de ações envolvendo pesquisa, pós-graduação lato e stricto sensu e inovação;
c) Assistir ao Reitor em assuntos pertinentes à Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação, além de exercer outras atividades que lhe forem atribuídas por este dirigente;
III - À Pró-Reitoria de Extensão compete:
a) Formular, planejar, fomentar, coordenar e acompanhar a política de extensão do Instituto Federal da Paraíba, articulada ao ensino e à pesquisa;
b) Promover a interação do Instituto Federal da Paraíba com a comunidade, por meio da participação dos servidores e discentes em ações integradas com as administrações públicas, os arranjos produtivos e as entidades da sociedade civil, visando o atendimento das necessidades de qualificação, re-qualificação ou reconversão profissional dos trabalhadores;
c) Incentivar a prática acadêmica que contribua para o desenvolvimento da consciência social, ambiental e política.
IV - À Pró-Reitoria de Administração e Planejamento compete:
a) coordenar e executar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial, de auditoria e de pessoal;
b) coordenar e executar os serviços de aquisição, guarda, tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
c) elaborar, juntamente com a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Interiorização, a proposta orçamentária do Instituto.
V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Interiorização compete:
a) planejar, formular, organizar e monitorar a execução de políticas públicas estratégicas, junto aos demais órgãos executivos do Instituto Federal da Paraíba, mediante o estabelecimento de prioridades institucionais, articuladas nos eixos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão Administrativa;
b) supervisionar as atividades de elaboração de relatórios, planos de ação, planos diretores, planos de desenvolvimento e avaliação institucional;
c) elaborar, juntamente com a Pró-Reitoria de Administração, a proposta orçamentária do Instituto, monitorando a sua execução.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 22. As diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 23. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal da Paraíba e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Seção VDa Procuradoria Geral
Art. 24. A Procuradoria Federal é órgão de execução da Procuradoria Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
Seção VIDa Ouvidoria
Art. 25. A Ouvidoria é um órgão de assessoria à Reitoria para intermediar a relação entre a Administração, os servidores e público externo, garantindo o acesso a informação, através do estabelecimento de um canal permanente de comunicação e de encaminhamento das questões inerentes a administração pública.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 26. Os Campi do Instituto Federal da Paraíba são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
§ 1º Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contado da data da posse, sendo permitida uma recondução.
§ 2º O Diretor-Geral do campus poderá propor à Reitoria a criação de núcleos avançados em municípios situados na micro-região do Estado da Paraíba, onde se situa ou do pólo da rede, após consulta ao respectivo Conselho Diretor.
Art. 27. Cada campus terá um Conselho Diretor, como seu órgão máximo, de caráter consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência, presidido pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. O campus terá um Regimento Interno elaborado de acordo com as suas especificidades, aprovado pelo seu Conselho Diretor e submetido à apreciação e deliberação do Conselho Superior do Instituto Federal da Paraíba.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 28. Os projetos pedagógicos de cursos estão fundamentados em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, desportos, tecnologia e ser humano.
Art. 29. As ofertas educacionais do Instituto Federal da Paraíba estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO IIDA EXTENSÃO
Art. 30. A extensão é um processo educativo, cultural e científico, articulado ao ensino e à pesquisa, de modo indissociável, que promove a relação transformadora entre o Instituto Federal da Paraíba e a sociedade, por meio de ações acadêmicas, de natureza contínua, que visem tanto à qualificação prática e à formação cidadã do discente quanto à melhoria da qualidade de vida da comunidade envolvida.
Art. 31. As ações de extensão serão desenvolvidas por meio de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços tecnológicos, difusão cultural, ação comunitária e outras atividades, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento sócio-econômico local e regional.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 32. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação, formação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 33. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, desportivos e ambientais, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 34. A comunidade acadêmica do Instituto Federal da Paraíba é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
Parágrafo único. Os direitos, deveres, vantagens e regime disciplinar são os descritos em Lei.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 35. O corpo discente do Instituto Federal da Paraíba é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal da Paraíba que cumprirem integralmente o Projeto Pedagógico dos Cursos e Programas farão jus a Diploma ou a Certificado.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus a declaração dos componentes curriculares cursados ou das competências adquiridas.
Art. 36. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação ou de pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e dos Diretores-Gerais dos Campi.
§ 1º Só poderão ser votados os alunos maiores de 16 anos.
§ 2º O aluno não poderá integrar, simultaneamente, mais de um Conselho.
Art. 37. A Reitoria reconhecerá todas as formas de representação estudantil organizadas no âmbito do Instituto Federal da Paraíba.
Art. 38. O Instituto Federal da Paraíba poderá admitir, sem vínculo empregatício, alunos de todos os cursos nas funções de monitor, mediante critério seletivo, na forma que dispuser o Regimento Geral.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 39. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal da Paraíba e demais professores possuidores de vínculo empregatício com o Instituto Federal da Paraíba, na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 40. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal da Paraíba, regidos pelo Regime Jurídico Único.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 41. O regime disciplinar do corpo discente é o estabelecido em regulamento específico, definido com a participação das entidades representativas dos alunos do Instituto Federal da Paraíba e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 42. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal da Paraíba observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 43. O Instituto Federal da Paraíba expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 44. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal da Paraíba funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 45. O Instituto Federal da Paraíba poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 46. O patrimônio do Instituto Federal da Paraíba é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal da Paraíba devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O Instituto Federal da Paraíba, conforme sua necessidade específica poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, mediante aprovação do Conselho Superior, salvo casos previstos em Lei.
Art. 48. O Instituto Federal da Paraíba, conforme sua necessidade específica, poderá constituir comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 49. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Estatuto, para a elaboração e a apresentação, ao Conselho Superior do Instituto, de proposta do Regimento Geral, prorrogável por igual período.
Art. 50. Todos os Campi, devidamente instalados pedagógica e administrativamente, terão 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Regimento Geral, para procederem, com base neste Estatuto e no Regimento Geral, às reestruturações pertinentes em seus Regimentos Internos, prorrogável por igual período.
Art. 51. A alteração do presente Estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Art. 52. Os casos não previstos neste Estatuto serão apreciados pelo Reitor, cabendo recurso ao Conselho Superior do Instituto Federal da Paraíba, respeitada a legislação em vigor.